Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0378 Projeto de Lei N.º 037/2017

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa dispões acerca das punições para vândalos que pichem ou rabisquem patrimônios alheios, sejam eles públicos ou privados.

É notório para a população que vivemos em tempos de mudança no nosso país. Antigas práticas antes permitidas já não passam mais em branco aos olhos da moral e dos bons costumes. O presente projeto de lei número____ visa proporcionar uma melhoria visual nas ruas e edificações de nosso município.

Nos últimos anos temos presenciado um notório crescimento no número de piches e rabiscos em nossa cidade. Prédios, casas, patrimônios públicos, privados, monumentos históricos e diversos tipos de construção, não são mais respeitados por vândalos que insistem em depredar os bens alheios.

Juridicamente falando, a Lei Federal de número 9605 de 12 de Fevereiro de 1998, considera ato de poluição, degradação e lesivo ao meio ambiente, diz o caput:


“Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”

Cabe transcorrer também, o Artigo 65º e os parágrafos 1º e segundo da Lei 9605/98:

“Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Sendo assim especificado, o Projeto de Lei número _____ prevê a punição imposta pelo poder público ao cidadão que for flagrado pichando ou rabiscando edificações de nossa cidade, esta punição será feita através de multa, variando os valores de acordo com a gravidade do delito e com o índice de reincidência, especificado diretamente na lei e assegurado por nosso Código Municipal de Postura. 

Por fim, é importante ressaltar o quanto uma cidade mais limpa trás de benefícios para nossos munícipes, além de vivermos em uma cidade mais bonita, também contribuiremos para um meio ambiente menos poluído.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

PROJETO DE LEI Nº____

 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRA O CAUSADOR DA PICHAÇÃO E/ OU SEUS RESPONSÁVEIS.

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a aplicar medidas administrativas de responsabilização contra os causadores e/ou seus responsáveis, por qualquer espécie de pichação.

 Parágrafo único. Considera-se pichação o ato de vandalismo que consiste em escrever ou rabiscar sobre muros, fachadas, asfalto, calçadas, ruas, veículos, monumentos, toldos, portões, grades e edificações em espaço público ou privado.

Art.2º - Fica estabelecido através do Artigo 3º do Código de Posturas deste Município o ato de pichar como infração.

Art.3º - O ato de pichar será punido com a penalidade prevista no Artigo 7º, do Código de Posturas de São Leopoldo.

Art. 4º - A multa prevista no artigo 7º do Código de Posturas deste Município será aplicada no valor máximo estabelecido nos seguintes casos:

I - se o patrimônio for histónco-cultural;

II – Se o patrimônio for público;

III – Se o patrimônio for histórico-cultural;

IV – Com violência a pessoa ou grave ameaça;

Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 07 de Abril de 2017

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