Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0377 Projeto de Lei N.º 036/2017

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa visa basicamente disponibilizar a população de São Leopoldo uma forma rápida e eficaz de denúncia contra atos de vandalismo em nosso município.

Piches e rabiscos são atos de vandalismo que denigrem bens públicos e privados de nosso município. Casas, apartamentos, órgãos públicos, monumentos e diversos tipos de edificação são frequentemente danificados com este tipo de ação meliante.

Este programa possui como intuito que a Secretaria Municipal de Segurança disponibilize para a população um número de Whats App (aplicativo popular de troca de mensagens de texto), em qualquer um de seus telefones celulares funcionais, vinculado a Guarda Civil Municipal que tenha como finalidade específica a denúncia dos atos de pichação em flagrante de nosso município.

Ou seja, cidadãos que flagrem pessoas praticando o ato de vandalismo, podem automaticamente enviar uma mensagem de texto para a Secretaria de Segurança, possibilitando assim, uma maior agilidade no procedimento de flagrante.

Este mecanismo facilitará o trabalho dos agentes públicos que combatem estes crimes e também da população em geral que os vê e muitas vezes não possui mecanismos rápidos de comunicação com nossas entidades representantes.

Além de representar uma cidade mais limpa, com impunidade para seus infratores, este projeto apresenta uma possibilidade de melhoria no meio ambiente, visto que os sprays utilizados em tais práticas são nocivos a sustentabilidade do planeta.

 

PROJETO DE LEI Nº____

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO TECNOLÓGICO DE DENÚNCIA PREVENINDO PICHAÇÕES E RABISCOS EM SÃO LEOPOLDO.

Art. 1º Fica determinado a implementação do programa “Risco Zerozap” como ferramenta específica de denúncias contra o ato de pichação no Município de São Leopoldo.

Art. 2º O executivo municipal deverá disponibilizar um número que possua o aplicativo "Whats App", vinculado a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Comunitária, aonde chegarão às denúncias diretas da população.

 Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Comunitária poderá divulgar em todas as páginas oficiais bem como em outros meios que entender pertinentes para ampla divulgação do serviço, a localização do logradouro público ou privado que está sendo vandalizado.

 Art. 4º Fica sob responsabilidade de o órgão competente manter o anonimato do denunciante.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 07 de Abril de 2017

Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 07/04/2017 às 16:19:26.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 591e70ef1bcdd3a4a74bdb66c0cbce57.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 14951.

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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARCELO AMARO BUZ:00312757026 às 10/04/2017 16:58:30