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“Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de São Leopoldo e dá outras providências.”
Art. 1º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançado na dívida ativa do referido imóvel.
Art. 2º. O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I – simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;
II – por edital público divulgado na imprensa do Município.
Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.
Art. 3º. O proprietário terá prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
Art. 4º. Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º. Após a notificação, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras e Saneamento, procederá a seu critério a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
Art. 6º. A multa prevista no art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.
Art. 7º. No caso de reincidência, será aplicado o valor em dobro.
Art. 8º. Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos.
Parágrafo único. A notificação da infração prevista neste artigo e a conseqüente expedição da multa são de competência da Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos do Município e serão efetivadas nos termos do art. 2º, desta Lei.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei será divulgada em todos os meios de comunicação e permanecerá por 90 (noventa) dias nos sítios da Rede Mundial de Computadores da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Leopoldo, 20 de abril de 2017.
Iara Cardoso Vereadora