Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0400 Projeto de Lei N.º 040/2017

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

 

   

“Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de São Leopoldo e dá outras providências.”




Art. 1º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançado na dívida ativa do referido imóvel.



Art. 2º. O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:



I – simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;

II – por edital público divulgado na imprensa do Município.



Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.



Art. 3º. O proprietário terá prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.



Art. 4º. Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta Lei.



Art. 5º. Após a notificação, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras e Saneamento, procederá a seu critério a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.



Art. 6º. A multa prevista no art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.



Art. 7º. No caso de reincidência, será aplicado o valor em dobro.



Art. 8º. Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos.



Parágrafo único. A notificação da infração prevista neste artigo e a conseqüente expedição da multa são de competência da Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos do Município e serão efetivadas nos termos do art. 2º, desta Lei.



Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.



Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.



Art. 11. Esta Lei será divulgada em todos os meios de comunicação e permanecerá por 90 (noventa) dias nos sítios da Rede Mundial de Computadores da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal.



Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



São Leopoldo, 20 de abril de 2017.

Iara Cardoso Vereadora



Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 20/04/2017 às 10:29:44.
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