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Pelo presente, encaminha-se Projeto “Teia de Monitoramento” que INSTITUI A OBRIGATORIEDADE ÀS EMPRESAS QUE REALIZAM A INSTALAÇÃO DE VIDEOMONITORAMENTO DE CADASTRAR JUNTO À DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL METROPOLITANA (DPRM) O ENDEREÇO DE TODAS AS CÂMERAS INSTALADAS INTERNA E EXTERNAMENTE EM COMÉRCIOS, INDÚSTRIAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES E, AINDA, AS RESIDENCIAIS EXTERNAS.
O presente projeto de lei tem por objetivo auxiliar e acelerar os trabalhos de investigação da polícia, que por vezes encontra dificuldades e dedica boa parte do seu tempo na busca de imagens dos autores dos crimes. Há, portanto, uma necessidade urgente de se criar mecanismos para que, de forma ágil, se possa obter imagens e informações essenciais para coibir, investigar e interromper quaisquer tipos de crime que hoje assolam toda população.
Câmeras de monitoramento são fundamentais para a elucidação de crimes em qualquer cidade, a exemplo de muitos delitos de alta gravidade que são solucionados a partir de filmagens. Poder contar com um cadastro de pontos de monitoramento, ainda que privados, é uma ferramenta legítima de combate ao crime, já que, com base na identificação do local de um crime, tendo a Polícia Civil em mãos um cadastro de câmeras privadas naquele endereço, terá um importante ponto de partida para investigações.
Assim, todas as empresas que realizam a instalação de sistemas de vídeo monitoramento deverão indicar o endereço do estabelecimento que possui câmeras próprias de monitoramento, contribuindo, desta forma, para com toda sociedade, não se furtando a subterfúgios que possam atrapalhar ou atrasar os trabalhos da polícia.
Desta forma, abalizados na legitimidade e na necessidade de disciplinar essa importante atividade para segurança de todos os cidadãos deste município, aumentando o nível de segurança da sociedade, faz-se imprescindível a aprovação do presente.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 27 de Abril de 2017.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE ÀS EMPRESAS QUE REALIZAM A INSTALAÇÃO DE VIDEOMONITORAMENTO DE CADASTRAR JUNTO À DELEGACIA DE POLÍCIA REGIONAL METROPOLITANA (DPRM) O ENDEREÇO DE TODAS AS CÂMERAS INSTALADAS INTERNA E EXTERNAMENTE EM COMÉRCIOS, INDÚSTRIAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES E, AINDA, AS RESIDENCIAIS EXTERNAS.
Art. 1º Esta lei disciplina o fornecimento, por empresas que realizam instalação de sistemas de videomonitoramento, do endereço de todos os locais onde forem instaladas câmeras e de informações armazenados por circuito fechado de televisão.
Art. 2º As empresas que realizam a instalação de videomonitoramento ficam obrigadas a cadastrar junto à Delegacia de Polícia Regional Metropolitana (DPRM) o endereço de todas as câmeras instaladas interna e externamente em comércios, indústrias, órgãos e entidades e, ainda, as residenciais externas.
Parágrafo Primeiro – será de competência exclusiva da Polícia Civil o acesso às informações, não extensivo a qualquer outro órgão ou entidade, uma vez que apenas esta possui atribuição legal de investigação.
Parágrafo Segundo – a presente Lei atinge apenas as empresas instaladoras dos equipamentos e sistemas de monitoramento, cabendo exclusivamente a esta a responsabilidade de realizar o cadastro referido no caput deste artigo, não cabendo, assim, obrigação ou responsabilização direta de cadastro individual do contratante do serviço de videomonitoramento.
Art. 3º No cadastro constará exclusivamente o endereço e se as câmeras são internas e/ou externas, não havendo a necessidade de informação do exato local no estabelecimento onde o equipamento está instalado.
Art. 4º As empresas que realizam a instalação de videomonitoramento terão o prazo de 12 (doze) meses para cadastrar as câmeras que já foram instaladas até a data da publicação da presente Lei e 30 (trinta) dias após a instalação dos novos equipamentos.
Art. 5º Os responsáveis legais pelos órgãos, entidades ou empresas mencionadas no art. 2º que não fornecerem ou se negarem a fornecer os dados e informações tratadas nesta lei, incorrem no crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei por parte das empresas ou suas unidades subordinadas, escritórios autônomos ou filiais, sujeita o infrator a multa pecuniária no valor de dez salários mínimos vigentes, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo ter, ainda, o infrator suspenso ou cassado o funcionamento de suas atividades.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Atenciosamente,
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Luís Arthur de Bitencourt
Vereador na Bancada do PMDB