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A presente Emenda tem a finalidade de suprimir dois imóveis da lista de imóveis inventariados de preservação histórico-cultural, da lei 9750 de 2022, (158 e 233 do anexo I).
JUSTIFICATIVA
Conforme outras edificações excluídas da Lista de Imóveis Inventariados de Preservação Histórico-Cultural, Lei 9.750/2022, os imóveis localizados na Rua José Bonifácio, nº. 541 e Saldanha da Gama, nº. 673/683, não são de interesse histórico, conforme retratam os protocolos 160/2020, apensado ao 163/2020 e 29489/2022, da lavra dos proprietários:
1 - São muito recentes, construídos após década de 40, obedecendo já o Código de Obras dos anos 40, assim como os demais imóveis do Vale dos Sinos, nos Municípios que ainda pertenciam a SL;
2 - Não morou nenhuma autoridade no local, nem pessoas famosas da Região;
3 - Não foram projetados nem construídos por algum profissional famoso;
4 - Não tiveram nem tem função específica na cidade;
5 - Não foram construídos com materiais especiais nem importados;
6 - Se eles ficarem na lista, muitos outros em cada quadra do centro teriam que estar também, mas nem foram relacionados. Por isto precisaríamos entender o porquê a arquiteta selecionou apenas um ou dois imóveis na referida rua, tanto na Saldanha como na José Bonifácio;
7 - E, como outros imóveis que tinham moradores políticos importantes inclusive, puderam ser demolidos ou modificados sem problema algum. Assim como o Rossi, outros na R. Independência e outros tantos localizados nas ruas do Centro;
8 - No caso da Saldanha da Gama, temos o projeto arquitetônico do início dos anos 80, devidamente aprovado, mostrando que a obra é recente;
Ademais, a arquiteta colocou a expressão de “LINGUAGEM PÓS-MODERNA” no formulário do Cadastro Geral/Informações Básicas, do Ministério da Cultura, que por razões óbvias, veio a dificultar as impugnações por parte dos proprietários. Registre-se ainda, que os imóveis citados não se encontram na Área Especial de Interesse Cultural, e por não possuírem nenhuma especificidade que lhes alcance importância histórico/cultural, imperioso serem excluídos do rol de imóveis inventariados de preservação histórico-cultural, nos moldes da Lei 9.750 de 2022.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
O Art. 1º - Fica alterado o anexo I, e sem os imóveis referências 158 e 233, passando a vigorar sem os imóveis, referência 158 rua José Bonifácio, nº 541 - centro e o imóvel referência 233 rua Saldanha da Gama, nº 673 e 683, centro de São Leopoldo.
São Leopoldo, 10 de Dezembro de 2024.
Assinatura do Proponente: |