EXPEDIENTE Nº 9112
Emenda Nº 614

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 741/2024 ALTERA O ANEXO I - LISTA DE IMÓVEIS INVENTARIADOS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL DA LEI 9.750 DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE PROTEÇÃO E ESTÍMULO À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO"

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições,  conforme dispõe o art. 14, inc. IV do Regimento Interno. Dentre as proposições,  os vereadores podem propor emendas,  inteligência do art. 81, inc. III  e 106 e seguintes,  todos do Regimento Interno. 

Aliás,  a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo PL 741/2024,  e apesar de denominada como "Emenda Modificativa" entendo pela leitura da justificativa que trata-se de emenda aditiva,  isso porque mantém o texto originário e acrescenta conteúdo ao projeto em análise.

Entendo aplicável o princípio da fungibilidade no processo legislativo.  Assim, opino no sentido de que a emenda modificativa apresentada, seja recepcionada como emenda aditiva (art. 107, §1º do Regimento Interno).

A matéria proposta é conexa com o texto originário, em consonância com o previsto no art. 106 do Regimento.

A matéria de fundo é comum, não havendo que se falar em competência privativa.

Quanto ao objeto é do interesse local,  aplicabilidade dos artigos 23, inc. III, c/c art. 30, inc. I da CF.

Opino pela Constitucionalidade, Legalidade e Regimentalidade da emenda.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

 São Leopoldo, 11 de Dezembro de 2024.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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