EXPEDIENTE Nº 9112 | |
Emenda Nº 614 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 741/2024 ALTERA O ANEXO I - LISTA DE IMÓVEIS INVENTARIADOS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL DA LEI 9.750 DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE PROTEÇÃO E ESTÍMULO À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO" PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. IV do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 81, inc. III e 106 e seguintes, todos do Regimento Interno. Aliás, a emenda está plasmada em meio ao processo legislativo PL 741/2024, e apesar de denominada como "Emenda Modificativa" entendo pela leitura da justificativa que trata-se de emenda aditiva, isso porque mantém o texto originário e acrescenta conteúdo ao projeto em análise. Entendo aplicável o princípio da fungibilidade no processo legislativo. Assim, opino no sentido de que a emenda modificativa apresentada, seja recepcionada como emenda aditiva (art. 107, §1º do Regimento Interno). A matéria proposta é conexa com o texto originário, em consonância com o previsto no art. 106 do Regimento. A matéria de fundo é comum, não havendo que se falar em competência privativa. Quanto ao objeto é do interesse local, aplicabilidade dos artigos 23, inc. III, c/c art. 30, inc. I da CF. Opino pela Constitucionalidade, Legalidade e Regimentalidade da emenda. É o parecer. São Leopoldo, 11 de Dezembro de 2024. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 11/12/2024 às 10:37:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 65ff86c04a078e053856734d5dc89432.
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