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“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS,
DE NÍVEL BÁSICO, FUNDAMENTAL, MÉDIO, TÉCNICO
E SUPERIOR, A OFERECEREM CANAIS SIGILOSOS
DE DENÚNCIAS SOBRE A PRÁTICA DE BULLYING”,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI
HELIOMAR ATHAÍDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de ensino públicas e privadas, de nível básico, fundamental, médio, técnico e superior, a oferecerem canais sigilosos de denúncias sobre a prática de ‘‘Bullying’’, bem como fixação de cartazes trazendo detalhes da Lei e indicação do canal.
Parágrafo único: a presente Lei refere-se exclusivamente a criação e divulgação de no mínimo um canal para recebimento de denúncias e ou reclamações a respeito da suposta prática de ‘‘Bullying’’, não acarretando a obrigatoriedade pelo tratamento, o qual deverá ter o encaminhamento preconizado pelas organizações pedagógicas vigentes.
Art. 2º - Entende-se por ‘‘Bullying’’ o conjunto de atitudes que podem ser de violência física e/ou psicológica, de cunho intencional e repetitivo, exercido por um agressor contra uma ou mais vítimas em estado de vulnerabilidade no recinto educacional ou em decorrência desse convívio.
Art. 3º - Os canais de comunicação oferecidos pelas instituições de ensino para denúncias poderão ser por meio de WhatsApp e e-mail, obedecendo os dispositivos da Lei 13.709/2018 (LGPD) em sua execução.
Art. 4º - As instituições de ensino ficam obrigadas a fixar cartazes em locais de grande circulação, em número total nunca inferior a 05 (cinco) unidades, trazendo as seguintes informações:
‘‘intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais’’.
Art. 5º - O cartaz com as informações, deverá ter as medidas mínimas de 45 cm de largura por 60 cm de altura, afixado em locais visíveis de grande circulação e permanência dos estudantes.
Art. 6º - Em caso de descumprimento da presente Lei, caberá ao Poder Executivo Municipal definir a secretaria responsável por fiscalizar e possíveis penalidades.
Art. 7º - Fica estabelecido prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da sua publicação.
Art. 8º - Eventuais divergências e lacunas encontradas na Lei poderão, se necessário, o município regular por meio de decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Este Projeto de Lei visa implementar canais de comunicação dentro das instituições de ensino do município de São Leopoldo, para que os frequentadores dos ambientes escolares tenham uma forma de denunciar as práticas relacionadas ao Bullying.
Temos visto um crescente envolvimento da sociedade sobre esta questão, e cremos que é fundamental importância um canal direto para que a vítima ou aqueles que presenciaram a prática possam ter como denunciar a rede de ensino para que as providências sejam tomadas e possam minimizar estes atos que tem ocorrido dentro de nossas escolas.
O Bullying é visto como um conjunto de atitudes que podem ser de violência física e/ou psicológica, de cunho intencional e repetitivo, exercido por um agressor contra uma ou mais vítimas que não conseguem se defender. Um jogo psicológico e subjetivo de poder. O Bullying se tornou um problema de saúde pública, expandindo-se aos estudos de psicologia e área médica. Os danos causados pelo Bullying podem ser profundos, como a depressão, distúrbios comportamentais e até o suicídio. O preocupante nesta prática é que ela ocorre como forma de ‘‘brincadeiras’’ que acabam por ofender, humilhar ou até mesmo ameaçar e isolar a vítima. Todos os que convivem no ambiente escolar devem estar atentos a essa situação, professores, profissionais que trabalham na escola, alunos e pais. Acreditamos que minimizar essas ocorrências, ajudará a evitar problemas futuros ou até mesmo imediatos de violência e saúde na nossa sociedade.
Considerando a relevância do tema desta proposta para o bem-estar da nossa população, solicito o apoio aos Ilustres pares a fim de aprová-la nesta Casa de Lei.
São Leopoldo, 10 de Fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
Iara Teresa Cardoso
Vereadora do PDT