Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0284 Projeto de Lei N.º 009/2025

Proponente: Ver. Jailson Nardes

Exmo(a).

Iara Cardoso

Presidente da Câmara Municipal

Assunto: "RECONHECER COMO ESSENCIAL A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO AJUDA HUMANITÁRIA DIANTE DE CATÁSTROFES NATURAIS E CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS."

Senhora Presidente:

         

Com base no Art. 87, do Regimento Interno, apresento o seguinte Projeto de Lei, cujo objeto é Reconhecer como essencial a atividade religiosa como ajuda humanitária diante de catástrofes naturais e crises ocasionadas por moléstias contagiosas.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, tem como objetivo “Reconhecer como essencial a atividade religiosa como ajuda humanitária diante de catástrofes naturais e crises ocasionadas por moléstias contagiosas”

Após surto mundial da COVID-19 e enchentes que assolaram nosso estado, principalmente o município de São Leopoldo, se torna necessário reconhecer a participação valorosa e significativa de instituições religiosas diante de cenários tão devastadores. Além da pregação e fé, as intuições serviram a comunidade através de doações, centros de distribuição e lares temporários abrigando centenas de famílias que não tinham para onde ir. Foi dentro de espaços religiosos que diversos necessitados, enfermos, miseráveis e famílias em condições insalubres, encontraram esperança, ajuda, abrigo e fé para a retomada de suas vidas.

O artigo 5 da Constituição Federal de 1988 traz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, ã segurança e ã propriedade. Como uma de suas premissas, nos moldes do inciso VI, o referido dispositivo traz que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Em consonância com o artigo 19, paragrafo I cita, do mencionado documento é de suma importância atentar-se para o fato que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; bem como em seu paragrafo III, enfatiza a proibição de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Reforço a importância dos espaços religiosos e sua conduta diante de momentos de crise. As instituições religiosas mantiveram-se indiferentes mediante a pluralidade e discrepâncias no perfil de seus abrigados. Colocaram o ser humano em primeiro lugar, antes de qualquer credo, reforçando a colaboração de interesse público, prevista em lei.

 Por sua vez, os incisos II e III do artigo 30 do Diploma Constitucional, trazem, respectivamente, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Nestes termos, superada a demonstração de Constitucionalidade da medida legislativa em questão e, especialmente, diante do momento difícil enfrentado pela humanidade, face o agravamento da pandemia de Coronavírus e Enchentes que assolaram no cidade no ano de 2024, há que se garantir reconhecimento à essencialidade das atividades religiosas no âmbito do Município de São Leopoldo/RS. Tal reconhecimento decorre da importância de tais atividades para a assistência, solidariedade e reestabelecimento da esperança e fé do bem comum imprescindíveis para a vida de nossa sociedade.

São Leopoldo, 10 de Fevereiro de 2025.

   

Atenciosamente,

   

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Jailson Dudar Nardes
Vereador na Bancada do PROGRESSISTAS

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