EXPEDIENTE Nº 0243
Indicação Nº 003

OBJETO: "Indica ao Executivo Municipal para que os contribuintes possam pagar o IPTU com cartão de crédito."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de INDICAÇÃO (IND) que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno.         

O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições legislativas, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno-RI (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Além das proposições legislativas, existem ainda as proposições de assessoramento ou sugestão de medidas de interesse público junto às autoridades, que também são objeto de deliberação do Poder Legislativo de São Leopoldo, como é o caso das INDICAÇÕES, arroladas no art. 81 do R.I., tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, a presente tem previsão expressa no texto do art. 91 do RI, através do qual conceitua a INDICAÇÃO como “proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades municipais, estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público”.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III c/c art. 95, § 5º, do RI).

Portanto, a forma é adequada.

Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar na competência do município (art. 10, da Lei Orgânica do Município – LOM).

Vale reforçar que as INDICAÇÕES serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, cabendo a esta “opinar” sobre o PDP (art. 58, inciso IV, R. I.).

Restando aprovada INDICAÇÃO pela CCJ, essa deverá ser firmada pelo autor e a presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 5º, do R.I.).

Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.

É o parecer, salvo melhor juízo.

São Leopoldo, 11 de Fevereiro de 2025.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 11/02/2025 às 15:54:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 14eb2861b69e8cc974bc638571850825.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 156518.

HASH SHA256: 9e09ec4cdfff4c3dd6c6fbf53ecfe13235d2dae29baf6e123a6d914d89749e5c



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ALEXANDRE JUNIOR REIS às 11/02/2025 16:55:47