EXPEDIENTE Nº 0312
Pedido de Providência Nº 266

OBJETO: "Solicita a autorização para a realização de evento comunitário bloco de carnaval (SE ARREMANGA E VEM) do bairro São Miguel, logo gostaríamos do fechamento das ruas Rua Manoel Monteiro do Nascimento e Rua Alfredo Gerhard, Bairro São Miguel."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Pedido de Providência (PDP) que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno.         

O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI).

Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Direitos Humanos, Segurança Urbana, Petições e Reclamações , cabendo a esta “opinar” “opinar” sobre o PDP (por analogia do previsto no art. 63, incisos VIII, do Regimento Interno).

Restando aprovado o Pedido de Providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.).

Ainda, conforme a previsão no art. 95, § 10º, do RI, “fica facultado ao Presidente de Comissão Permanente, nos casos de pedidos de providência que tiverem parecer de legalidade ou constitucionalidade da Consultoria Jurídica, a remessa direta do pedido para a Autoridade competente que se destina”.

Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.

               É o parecer, salvo melhor juízo.

   

   

São Leopoldo, 12 de Fevereiro de 2025.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRª. PATRICIA SAVELA em 12/02/2025 às 14:41:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e78461dee72875978d244f6da3f697d7.
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