EXPEDIENTE Nº 0326
Projeto de Lei Nº 002

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 1.674.831,22 (HUM MILHÃO, SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), TENDO COMO FONTE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS DO GOVERNO FEDERAL – MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL – SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Projeto de Lei encaminhado, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para apreciação do Poder Legislativo Municipal, assim ementado: 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 1.674.831,22 (HUM MILHÃO, SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), TENDO COMO FONTE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS DO GOVERNO FEDERAL – MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL – SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO”.

O art. 152, inciso I, da Lei Orgânica-LOM estabelece que é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos na LOM. O art. 72, da LOM, por sua vez, estabelece que a abertura de crédito especial, como em análise, é de competência do Poder Executivo.

Logo, a abertura de crédito especial, por parte do Executivo, tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas, conforme especifica o Projeto de Lei.

No caso em tela, conforme justificativa que o acompanha, o projeto tem por objetivo abrir Crédito Especial no orçamento do Município R$ 1.674.831,22 (mil milhão, seiscentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias)

O fundamento legal está nos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, especialmente, no art. 43, § 1º, inciso III, desta c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e ainda no disposto nos artigos  57 e 58 da Lei Orgânica Municipal.

O projeto, portanto, é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. 

O processo legislativo é o comum: propositura, conhecimento, aprovação, sanção, promulgação e publicação.

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 14 do Regimento Interno – R.I., e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 153, do R.I.). 

Por fim, oportuno registrar que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento opinar, de modo exclusivo, sobre Projetos de Lei de crédito especial e crédito suplementar (art. 59, inciso IX, do R.I.)

São Leopoldo, 12 de Fevereiro de 2025.

   

   

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