EXPEDIENTE Nº 0328
Projeto de Lei Nº 004

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$70.000,00"

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

Trata-se de Projeto de Lei encaminhado, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para apreciação do Poder Legislativo Municipal, assim ementado: 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 5.878.497,23”.

O art. 152, inciso I, da Lei Orgânica-LOM estabelece que é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos na LOM. O art. 72, da LOM, por sua vez, estabelece que a abertura de crédito especial, como em análise, é de competência do Poder Executivo.

Logo, a abertura de crédito adicional especial, por parte do Executivo, tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas, conforme especifica o Projeto de Lei.

No caso em tela, conforme justificativa que o acompanha, o projeto tem por objetivo abrir Crédito Especial no orçamento do Município R$5.878.497,23 (cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias)

O fundamento legal está nos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, especialmente, no art. 43, § 1º, incisos I e III, desta c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e ainda no disposto nos artigos 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal.

O projeto, portanto, é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. 

O processo legislativo é o comum: propositura, conhecimento, aprovação, sanção, promulgação e publicação.

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 145 do Regimento Interno – R.I., e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 153, do R.I.). 

Por fim, oportuno registrar que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento opinar, de modo exclusivo, sobre Projetos de Lei de crédito especial e crédito suplementar (art. 59, inciso IX, do R.I.)

São Leopoldo, 12 de Fevereiro de 2025.

   

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