EXPEDIENTE Nº 0374 | |
Projeto de Lei Nº 012 | |
OBJETO: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DE PROJETOS E CURSOS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO LEOPOLDO." PARECER JURÍDICO |
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I – Do Objeto: Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora que dispõe sobre a criação do cargo de Coordenador de Projetos e Cursos da Escola do Legislativo na Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo. Cabe destacar que, conforme justificativa, a proposição atende ao previsto na Resolução nº 188, de 07 de junho de 2024, da Câmara Municipal de Vereadores, que criou a Escola do Legislativo. II – Da Competência e da Iniciativa Legislativa: A Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Em seu art. 51, IV, ainda, a CF/88 estabelece que “compete privativamente à Câmara dos Deputados dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”, o que se aplica à Câmara Municipal pelo Princípio da Simetria e pela reprodução do art. 110, XIII, da Lei Orgânica Municipal. A Lei Orgânica do Município, por sua vez, prevê que compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local (art. 10) e, privativamente, a organização jurídica e elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local (art. 11, XXI e XXX). Estabelece, ainda, que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias (art. 107). Nesse sentido, cabe reproduzir o que a LOM ainda prevê sobre a forma e iniciativa sobre a criação dos cargos públicos do Poder Legislativo: Art. 174. Os cargos públicos serão criados por lei (...). § 2º A criação e a extinção dos cargos públicos do Poder Legislativo, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos básicos são de exclusiva iniciativa da Mesa da Câmara e obedecerão ao disposto na Constituição Federal. A matéria, portanto, é afeta à competência legislativa do Município e não há, portanto, qualquer vício de iniciativa na proposição. III – Da Redação e da Técnica Legislativa O texto do Projeto de Lei é articulado e obedece ao que estabelece a Lei Complementar nº 95/1998. Assim, não há óbice legal no que toca à técnica legislativa da redação. IV – Do Impacto Orçamentário Observa-se, que o projeto está acompanhado do devido impacto orçamentário e financeiro, que garante sua viabilidade sob análise da existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrente, assim como da previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária expedida pelo ordenador da despesa (art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, e arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000).
V – Do Processo Legislativo: O projeto é de lei ordinária e, portanto, deve transitar no rito comum, devendo observar o seguinte processo legislativo:
VI – Conclusão: Diante do exposto, tenho que o Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional, merecendo, assim, o expediente ter trânsito regimental. É como opino, salvo melhor juízo.
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