EXPEDIENTE Nº 0374
Projeto de Lei Nº 012

OBJETO: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DE PROJETOS E CURSOS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO LEOPOLDO."

PARECER JURÍDICO

I – Do Objeto:

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora que dispõe sobre a criação do cargo de Coordenador de Projetos e Cursos da Escola do Legislativo na Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo.

Cabe destacar que, conforme justificativa, a proposição atende ao previsto na Resolução nº 188, de 07 de junho de 2024, da Câmara Municipal de Vereadores, que criou a Escola do Legislativo.

II – Da Competência e da Iniciativa Legislativa:

A Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).

Em seu art. 51, IV, ainda, a CF/88 estabelece que “compete privativamente à Câmara dos Deputados dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”, o que se aplica à Câmara Municipal pelo Princípio da Simetria e pela reprodução do art. 110, XIII, da Lei Orgânica Municipal.

A Lei Orgânica do Município, por sua vez, prevê que compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local (art. 10) e, privativamente, a organização jurídica e elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local (art. 11, XXI e XXX). Estabelece, ainda, que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias (art. 107).

Nesse sentido, cabe reproduzir o que a LOM ainda prevê sobre a forma e iniciativa sobre a criação dos cargos públicos do Poder Legislativo: Art. 174. Os cargos públicos serão criados por lei (...). § 2º A criação e a extinção dos cargos públicos do Poder Legislativo, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos básicos são de exclusiva iniciativa da Mesa da Câmara e obedecerão ao disposto na Constituição Federal.

A matéria, portanto, é afeta à competência legislativa do Município e não há, portanto, qualquer vício de iniciativa na proposição.

III – Da Redação e da Técnica Legislativa

O texto do Projeto de Lei é articulado e obedece ao que estabelece a Lei Complementar nº 95/1998.

Assim, não há óbice legal no que toca à técnica legislativa da redação.

IV – Do Impacto Orçamentário

Observa-se, que o projeto está acompanhado do devido impacto orçamentário e financeiro, que garante sua viabilidade sob análise da existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrente, assim como da previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária expedida pelo ordenador da despesa (art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, e arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000).

             

V – Do Processo Legislativo:

O projeto é de lei ordinária e, portanto, deve transitar no rito comum, devendo observar o seguinte processo legislativo:

  1. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (art. 58, I do RI);
  2. Duas Discussões (art. 145 do RI);
  3. Quórum: maioria simples dos membros da Câmara Municipal (art. 106 da LOM e 153 do RI).
  4. Votação Simbólica (art. 158 do RI).
  5. Sujeito à Sanção do Prefeito (art. 88 do RI; e art. 107, I, art. 108 e art. 138 da LOM).

VI – Conclusão:

Diante do exposto, tenho que o Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional, merecendo, assim, o expediente ter trânsito regimental.

É como opino, salvo melhor juízo.  

   

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