EXPEDIENTE Nº 0269
Indicação Nº 004

OBJETO: "Indica Espaço Exclusivo para Motoboys"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de INDICAÇÃO (IND) que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno.         

O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições legislativas, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno-RI (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Além das proposições legislativas, existem ainda as proposições de assessoramento ou sugestão de medidas de interesse público junto às autoridades, que também são objeto de deliberação do Poder Legislativo de São Leopoldo, como é o caso das INDICAÇÕES, arroladas no art. 81 do R.I., tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, a presente tem previsão expressa no texto do art. 91 do RI, através do qual conceitua a INDICAÇÃO como “proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades municipais, estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público”.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III c/c art. 95, § 5º, do RI).

Portanto, a forma é adequada.

Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar na competência do município (art. 10, da Lei Orgânica do Município – LOM).

A indicação apresenta minuta de Lei como sugestão ao Poder Executivo, superando quaisquer vícios de iniciativa.  Cabe ao Executivo municipal a utilização do texto sugerido ou não, bem como a oportunidade e conveniência da criação do espaço exclusivo para motoboys no município. 

Vale reforçar que as INDICAÇÕES serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, cabendo a esta “opinar” sobre o PDP (art. 58, inciso IV, R. I.).

Restando aprovada INDICAÇÃO pela CCJ, essa deverá ser firmada pelo autor e a presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 5º, do R.I.).

Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.

É o parecer, salvo melhor juízo.

São Leopoldo, 24 de Fevereiro de 2025.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 24/02/2025 às 15:05:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 88f496e1c749cb4fafa9e8b3a9a028df.
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ALEXANDRE JUNIOR REIS às 24/02/2025 15:05:20