EXPEDIENTE Nº 9119
Processo Legislativo Especial Nº 007

OBJETO: "Parecer do TCE-RS 004233-02.00/19-0 - Processo de Contas dos Administradores do Executivo Municipal de São Leopoldo no exercício de 2019."

PARECER JURÍDICO

Trata-se do Relatório e Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, relativo às contas de governo do ano de 2019, com a seguinte redação no termo de encerramento de processo:

“A decisão da Segunda Câmara, em Sessão de 28/02/2024, transitou em julgado em 26/07/2024 e todas as alíneas foram cumpridas (peça 5767286).

Emitido Parecer, sob o nº 22555 Favorável à aprovação das Contas do Senhor(es) Ary José Vanazzi, Paulete Terezinha Souto e José Ary Moura, Administradores do Executivo Municipal de São Leopoldo, no exercício de 2019 (peça 5846192).

O processo está em condições de ser encaminhado ao Legislativo Municipal para fins de julgamento.”.

O processo de julgamento das contas do prefeito está previsto no art. 199 e seguintes do Regimento Interno, tratando-se de processo legislativo especial. É competência privativa da Câmara, conforme art. 110, X, da Lei Orgânica Municipal.

O expediente deve ter trânsito na Comissão de Finanças (art. 70, inc. I da LOM), indo a Plenário, posteriormente, para deliberação em única discussão e votação, como item único da ordem do dia.

A Comissão de Finanças deverá obedecer ao rito do artigo 200 do Regimento Interno.

Apesar da omissão do Regimento Interno, os direitos constitucionais à Ampla Defesa e ao Contraditório devem ser respeitados e, por isso, sugiro que o prefeito processado seja notificado para que, caso queira, apresente sua defesa ou considerações, tanto no âmbito da Comissão, como no do Plenário.

Saliento que eventual discordância ao parecer do Tribunal de Contas deverá ser fundamentada tecnicamente, isso porque a deliberação dever partir de pressupostos técnicos de contabilidade e gestão da administração pública, jamais norteando-se por critérios eminentemente políticos.

O resultado da votação deverá ser noticiado ao Tribunal de Contas mediante ofício.

O julgamento das contas do Prefeito, através de Projeto de Decreto Legislativo da Comissão de Finanças (art. 201 do RI), sujeita-se ao critério do art. 154, II, do Regimento, ou seja, à deliberação de 2/3 dos membros da Casa.

Pelo conteúdo do art. 36, I, “g”, do Regimento, o(a) Presidente da Câmara exerce o direito do voto.

O processo deverá ser disponibilizado no sistema processual adotado pela Câmara, ao menos através de link que relacione ao processo junto ao Tribunal de Contas.

Conforme disposição da Constituição Federal, o parecer prévio da Corte de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2°).

É o parecer.

    

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