EXPEDIENTE Nº 0817
Projeto de Lei Nº 017

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 735.245,21 E CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 175.341,60 (Manutenção dos projetos administrados pela Fundação Hospital Centenário)"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Projeto de Lei encaminhado, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para apreciação do Poder Legislativo Municipal, assim ementado: 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 735.245,21 E CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 175.341,60”.

O art. 152, inciso I, da Lei Orgânica-LOM estabelece que é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos na LOM. O art. 72, da LOM, por sua vez, estabelece que a abertura de crédito adicional especial e suplementar, como em análise, é de competência do Poder Executivo.

Logo, a abertura de crédito adicional especial e/ou suplementar, por parte do Executivo, tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas, conforme especifica o Projeto de Lei.

No caso em tela, conforme justificativa que o acompanha, o projeto tem por objetivo abrir Crédito Adicional Especial de R$ 735.245,21 e Suplementar no valor R$ 175.341,60, para suprir as necessidades administrativas do Executivo municipal, junto do Hospital Centenário.

O fundamento legal está nos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, especialmente, no art. 43, § 1º, inciso II c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e ainda no disposto nos artigos 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal.

O projeto, portanto, é material e formalmente constitucional.

O processo legislativo é o comum: propositura, conhecimento, aprovação, sanção, promulgação e publicação.

O projeto se sujeita a duas discussões, nos termos do art. 145 do Regimento Interno – R.I., e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 153, do R.I.). 

Por fim, oportuno registrar que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento opinar, de modo exclusivo, sobre Projetos de Lei de crédito especial e crédito suplementar (art. 59, inciso IX, do R.I.)

São Leopoldo, 26 de Março de 2025.

   

   

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ALEXANDRE JUNIOR REIS às 26/03/2025 17:35:37