EXPEDIENTE Nº 0885 | |
Indicação Nº 015 | |
OBJETO: "Indica que o Município de São Leopoldo, através da Secretaria de Assistência Social (SAS), realize a inscrição no edital lançado pela Secretaria de Desenvolvimento Social do RS (SEDES), em 28 de março de 2025, para implantação de uma unidade do Centro Dia para Pessoas Idosas, com prazo até o dia 16 de abril de 2025." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de INDICAÇÃO (IND) que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno. O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições legislativas, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno-RI (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Além das proposições legislativas, existem ainda as proposições de assessoramento ou sugestão de medidas de interesse público junto às autoridades, que também são objeto de deliberação do Poder Legislativo de São Leopoldo, como é o caso das INDICAÇÕES, arroladas no art. 81 do R.I., tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, a presente tem previsão expressa no texto do art. 91 do RI, através do qual conceitua a INDICAÇÃO como “proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades municipais, estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público”. Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III c/c art. 95, § 5º, do RI). Portanto, a forma é adequada. Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar na competência do município (art. 10, da Lei Orgânica do Município – LOM). Vale reforçar que as INDICAÇÕES serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.). Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, cabendo a esta “opinar” sobre o PDP (art. 58, inciso IV, R. I.). Restando aprovada INDICAÇÃO pela CCJ, essa deverá ser firmada pelo autor e a presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 5º, do R.I.). Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente. É o parecer, salvo melhor juízo. São Leopoldo, 02 de Abril de 2025.
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Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 02/04/2025 às 16:44:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c25e3c3326e0603f07958493059d43bc.
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