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Pelo presente, encaminha-se Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE SÃO LEOPOLDO, DA LISTA DE SERVIÇOS PRESTADOS MENSALMENTE PELA SECRETARIA DE OBRAS VIÁRIAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DIVULGANDO O ENDEREÇO DOS SERVIÇOS REALIZADOS E DATA DE EXECUÇÃO E DAQUELES QUE AINDA ESTÃO EM LISTA DE ESPERA, COM DATA DE REQUISIÇÃO”, para apreciação dessa Casa.
Este Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de se obter mais transparência no trabalho realizado pelas Secretarias Municipais de Obras Viárias e Serviços Públicos e informar o cidadão sobre o andamento das demandas requisitadas. É, ainda, uma forma de monitorar o andamento dos trabalhos e a aplicação do recurso público em serviços que impactam diretamente na vida dos cidadãos leopoldenses, de forma coletiva. Desta forma, abalizados na legitimidade, faz-se imprescindível a aprovação do presente.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 10 de Maio de 2017.
Atenciosamente,
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Luís Arthur de Bitencourt
Vereador na Bancada do PMDB
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE SÃO LEOPOLDO, DA LISTA DE SERVIÇOS PRESTADOS MENSALMENTE PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS VIÁRIAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DIVULGANDO O ENDEREÇO DOS SERVIÇOS REALIZADOS E DATA DE EXECUÇÃO E DAQUELES QUE AINDA ESTÃO EM LISTA DE ESPERA, COM DATA DE REQUISIÇÃO.
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no site oficial da Prefeitura de São Leopoldo, da lista de serviços prestados mensalmente pelas Secretarias de Obras Viárias e Serviços Públicos, divulgando os serviços realizados e os que ainda estão em lista de espera.
Art. 2º Fica a Prefeitura de São Leopoldo responsável pela divulgação no site oficial, da lista de ruas e bairros onde os serviços foram realizados, com a devida identificação da data de requisição e de execução do trabalho.
Parágrafo único- A relação deve ser encabeçada pelo tipo de serviço (erosão, desassoreamento, limpeza de bueiro, capeamento, tapa-buraco, roçada, troca de placas, pintura de faixas, troca de lâmpadas e outros a cargo das secretarias elencadas no caput do art. 1º).
Art. 3º Cabe, ainda, à Prefeitura Municipal a divulgação de informações sobre os serviços que estão em espera, devendo constar a data de requisição e o tipo de serviço.
Art. 4º - A relação deve ser atualizada a cada 15 (quinze) dias, contendo o que foi realizado neste período e os itens que ainda estão pendentes.
Art. 5º - A divulgação sobre os serviços prestados precisa ser acessada de forma dinâmica, com a disposição de um link específico sobre o tema na página principal do site oficial.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.