EXPEDIENTE Nº 0959 | |
Pedido de Providência Nº 825 | |
OBJETO: "Solicita estudo de viabilidade no trânsito, a possibilidade de colocação de redutor de velocidade, placas de sinalização com velocidade permitida, placas de Pare, revitalização da faixa de segurança na Avenida Carlos Bier com rua Afonso Schafer, no bairro São Geraldo." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Pedido de Providência (PDP) que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno. O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno-RI (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam, no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos. Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI). Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.). Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Direitos Humanos, Segurança Urbana, Petições e Reclamações, devendo, esta, “opinar” sobre o PDP (por analogia do previsto no art. 63, inciso VIII, do R. I. Restando aprovado o Pedido de Providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.). Ainda, conforme a previsão no art. 95, § 10º, do RI, “fica facultado ao Presidente de Comissão Permanente, nos casos de pedidos de providência que tiverem parecer de legalidade ou constitucionalidade da Consultoria Jurídica, a remessa direta do pedido para a Autoridade competente que se destina”. Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente. É o parecer, salvo melhor juízo. São Leopoldo, 07 de Abril de 2025.
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Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 07/04/2025 às 17:46:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2ca5568335756b4d310227a21a378aa6.
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