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Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento

EXPEDIENTE : Nº 1017
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 021/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 73.000,00"

1. RELATÓRIO

O presente Projeto de Lei, proposto pelo Executivo Municipal, visa autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 73.000,00. Este recurso destina-se à suplementação de verbas para a devolução de quantia ao Governo Estadual referente ao Projeto Melhores Amigos, especificamente no orçamento da Secretaria Municipal de Proteção Animal (SEMPA).

2. ANÁLISE

A análise do projeto sob o ponto de vista da Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento envolve aspectos de admissibilidade, bem como aspectos formais e materiais relativos a orçamentos e finanças públicas.

Admissibilidade e Aspectos Formais: A propositura está em conformidade com o art. 166 da Constituição Federal, que permite a apreciação de projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais pelas Casas Legislativas. Além disso, a abertura de crédito adicional especial está prevista no art. 167, inciso V da Constituição, que condiciona essa abertura à prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos correspondentes.

O projeto segue as diretrizes da Lei Federal nº 4.320/1964, que define créditos adicionais como autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Especificamente, o art. 40 da referida lei classifica os créditos adicionais e o art. 43, §1º, define as fontes de recursos para a abertura desses créditos, como o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, o qual é a fonte indicada no projeto em análise. Portanto, os requisitos formais são atendidos.

Aspectos Materiais: O crédito adicional especial destina-se a cobrir despesas sem dotação orçamentária específica, sendo necessário justificar sua abertura. O projeto indica que os recursos provêm de superávit financeiro, cumprindo, assim, os requisitos legais de indicação de fonte de recurso, conforme estabelecido no art. 43 da Lei 4.320/64.

Quanto à compatibilidade com as leis anexadas na vector store, a análise não encontrou restrições legais significativas que inviabilizem o projeto, considerando os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as diretrizes orçamentárias vigentes.

3. CONCLUSÃO

O projeto de lei, do ponto de vista da Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento, mostra-se viável e atende aos preceitos legais e constitucionais pertinentes. A Orientação Jurídica da Procuradoria Jurídica não aponta impedimentos legais à tramitação do projeto, afirmando que ele não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa, permitindo, assim, seu prosseguimento.

Com base na análise dos aspectos formais e materiais relativos ao orçamento e à legislação pertinente, conclui-se que o projeto é admissível e está apto a prosseguir em seu trâmite legislativo.

Relator Ver. Aurélio Schmidt (PDT)

São Leopoldo, 9 de abril de 2025.

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