EXPEDIENTE Nº 1090
Projeto de Lei Nº 032

OBJETO: "INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO A CAMPANHA MAIO FURTA-COR"

PARECER JURÍDICO

I – Do Objeto:

O Projeto de Lei nº 32/2025, proposto pelo Vereador Anderson Etter do Partido dos Trabalhadores (PT), visa instituir a campanha intitulada "Maio Furta-Cor" no calendário oficial do município de São Leopoldo. Essa campanha, a ser realizada anualmente no mês de maio, tem como objetivo fomentar a conscientização e promoção da saúde mental materna.

II – Da Redação e da Técnica Legislativa

Nesse tópico o projeto é analisado à luz da Lei Complementar 95/1998 e do art. 79 do Regimento Interno.

Verifico que o projeto de lei foi estruturado observando a parte preliminar (ementa), a parte normativa (de forma objetiva e devidamente articulado), cumprindo exigência do art. 3º da LC 95/98, e a parte final estabelecendo a vigência, o que atende ao art. 8º da LC 95/98. 

Ademais o projeto apresenta justificativa, o que atende o §2º do art. 79 do Regimento.

Portanto, a redação legislativa está em consonância com o Regimento Interno e com a LC 95/1998.

 

III – Da Competência Legislativa Local:

A Lei Orgânica do Município de São Leopoldo prevê que compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local (art. 10) e, privativamente, a organização jurídica e elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local (art. 11, XXI e XXX).

A Carta Municipal, a bem da verdade, replica o que garante a própria Constituição Federal no seu art. 30, I, ao estabelecer competência aos municípios para legislarem sobre assunto de interesse local.

Ademais, a Lei Orgânica do Município de São Leopoldo prevê, em seu artigo 253, que o Município deve dispensar proteção especial à família, proporcionando assistência à maternidade, o que se alinha aos objetivos do projeto em questão:

Art. 253. O Município dispensará proteção especial à família, proporcionando assistência à maternidade, à infância, à adolescência, ao jovem, ao deficiente e ao idoso.

Assim, o projeto de lei é materialmente constitucional.

IV – Da Iniciativa Legislativa:

A iniciativa das leis, salvo nos casos de competência reservada, é comum aos Vereadores, Prefeito e Eleitores, conforme dicção do art. 134 da Lei Orgânica do Município.

O Regimento Interno – RI – da Câmara de Vereadores, por sua vez, confere a prerrogativa ao Vereador de apresentar proposições, especialmente de leis, nos termos do seu art. 14, IV, combinado com o art. 80, III.

Assim, não há vícios aparentes de origem, sendo o projeto de lei, portanto, formalmente constitucional nesse aspecto.

V – Do Processo Legislativo:

O projeto é de lei ordinária e deve observar o seguinte processo legislativo:

  1. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (art. 58, I, do RI);
  2. Duas Discussões (art. 145 do RI);
  3. Quórum: maioria simples dos membros da Câmara Municipal (art. 106 da LOM e 153 do RI).
  4. Votação Simbólica (art. 158 do RI).
  5. Sujeito à Sanção do Prefeito (art. 88 do RI; e art. 107, I, art. 108 e art. 138 da LOM).

VI – Conclusão:

Diante do exposto, tenho que o Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional, merecendo, assim, trânsito regimental.

É como opino, salvo melhor juízo.

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