EXPEDIENTE Nº 1090 | |
Projeto de Lei Nº 032 | |
OBJETO: "INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO A CAMPANHA MAIO FURTA-COR" PARECER JURÍDICO |
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I – Do Objeto: O Projeto de Lei nº 32/2025, proposto pelo Vereador Anderson Etter do Partido dos Trabalhadores (PT), visa instituir a campanha intitulada "Maio Furta-Cor" no calendário oficial do município de São Leopoldo. Essa campanha, a ser realizada anualmente no mês de maio, tem como objetivo fomentar a conscientização e promoção da saúde mental materna. II – Da Redação e da Técnica Legislativa Nesse tópico o projeto é analisado à luz da Lei Complementar 95/1998 e do art. 79 do Regimento Interno. Verifico que o projeto de lei foi estruturado observando a parte preliminar (ementa), a parte normativa (de forma objetiva e devidamente articulado), cumprindo exigência do art. 3º da LC 95/98, e a parte final estabelecendo a vigência, o que atende ao art. 8º da LC 95/98. Ademais o projeto apresenta justificativa, o que atende o §2º do art. 79 do Regimento. Portanto, a redação legislativa está em consonância com o Regimento Interno e com a LC 95/1998.
III – Da Competência Legislativa Local: A Lei Orgânica do Município de São Leopoldo prevê que compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local (art. 10) e, privativamente, a organização jurídica e elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local (art. 11, XXI e XXX). A Carta Municipal, a bem da verdade, replica o que garante a própria Constituição Federal no seu art. 30, I, ao estabelecer competência aos municípios para legislarem sobre assunto de interesse local. Ademais, a Lei Orgânica do Município de São Leopoldo prevê, em seu artigo 253, que o Município deve dispensar proteção especial à família, proporcionando assistência à maternidade, o que se alinha aos objetivos do projeto em questão: Art. 253. O Município dispensará proteção especial à família, proporcionando assistência à maternidade, à infância, à adolescência, ao jovem, ao deficiente e ao idoso. Assim, o projeto de lei é materialmente constitucional. IV – Da Iniciativa Legislativa: A iniciativa das leis, salvo nos casos de competência reservada, é comum aos Vereadores, Prefeito e Eleitores, conforme dicção do art. 134 da Lei Orgânica do Município. O Regimento Interno – RI – da Câmara de Vereadores, por sua vez, confere a prerrogativa ao Vereador de apresentar proposições, especialmente de leis, nos termos do seu art. 14, IV, combinado com o art. 80, III. Assim, não há vícios aparentes de origem, sendo o projeto de lei, portanto, formalmente constitucional nesse aspecto. V – Do Processo Legislativo: O projeto é de lei ordinária e deve observar o seguinte processo legislativo:
VI – Conclusão: Diante do exposto, tenho que o Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional, merecendo, assim, trânsito regimental. É como opino, salvo melhor juízo. |
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