Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Solicita conserto da calçada que ocorreu erosão, na Rua Frederico Mayer, 1622, no Bairro Feitoria. "Ouvidoria156 2025/3871"." 1. RELATÓRIOO presente Pedido de Providência nº 811/2025, proposto pelo Vereador Marcelo Pitol do PSD, visa o conserto de uma calçada que sofreu erosão na Rua Frederico Mayer, nº 1622, localizada no Bairro Feitoria em São Leopoldo. O pedido tem como objetivo restaurar a segurança e funcionalidade da via pública. 2. ANÁLISEAnalisando a proposição sob a ótica da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, é essencial considerar que a manutenção de calçadas é uma questão de infraestrutura pública vital para garantir a segurança dos pedestres e a mobilidade urbana. A erosão mencionada pode representar riscos significativos, não apenas para os transeuntes, mas também para a integridade de outras estruturas urbanas adjacentes. De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Leopoldo, o vereador está legitimado a apresentar tal proposição, conforme disposto no art. 14, inciso IV, e os pedidos de providência, como o ora analisado, estão previstos no art. 92 do RI. A competência da Comissão está estabelecida no art. 62, inciso II, do RI, que determina sua atribuição para "opinar" sobre o PDP. Além disso, conforme parecer da Consultoria Jurídica, não há óbice jurídico para o prosseguimento do pedido, sendo facultado ao presidente da Comissão a remessa direta à autoridade competente, conforme art. 95, § 10º, do RI. 3. CONCLUSÃOConclui-se que o Pedido de Providência nº 811/2025 é viável, tanto sob o ponto de vista de infraestrutura, ao promover melhorias essenciais na calçada, quanto sob o ponto de vista jurídico, conforme corroborado pelo parecer da Consultoria Jurídica. Recomenda-se, portanto, a aprovação e encaminhamento do pedido à Secretaria Municipal de Obras e Viação para que sejam tomadas as medidas necessárias para o conserto da calçada na Rua Frederico Mayer. É o parecer, salvo melhor juízo. São Leopoldo, 11 de Abril de 2025. |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ERIKA NUNES em 11/04/2025 às 15:09:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 414f4754fa97caa3ac9733647844021f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 163946. |