EXPEDIENTE Nº 1009 | |
Pedido de Informação Nº 007 | |
OBJETO: "Pedido de Informação sobre a Feira do Livro de 2025" PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de PEDIDO DE INFORMAÇÕES (PINF) sobre a Feira do Livro de 2025, que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno. O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições legislativas, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno-RI (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Além das proposições legislativas, existem ainda outras proposições de assessoramento, sugestão de medidas de interesse público ou para solicitar esclarecimento, que também são objeto de deliberação do Poder Legislativo de São Leopoldo, como é o caso dos Pedidos de Informações, previsto no art. 81, inciso V, do R.I., tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, a presente tem previsão expressa no texto do art. 93, do RI, através do qual conceitua o PEDIDO DE INFORMAÇÕES como “a proposição pela qual o Vereador solicita esclarecimentos, por escrito, ao Executivo, ou à Presidência da Mesa na Câmara de Vereadores, sobre assuntos referentes à Administração, a serem prestados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do pedido; Portanto, a forma é adequada. Vale reforçar que os PEDIDOS DE INFORMAÇÕES serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.). Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, cabendo a esta “opinar” sobre o PINF (art. 58, inciso V, R. I.). Restando aprovado o Pedido de Informações pela CCJ, essa deverá ser firmada pelo autor e a presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 5º, do R.I.). Oportuno mencionar, por fim, que o expediente se encontra firmado por 1 (um) vereador (Karina Camillo), devendo seguir o rito acima disposto, por não atender ao previsto no art. 96 do R.I. Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente. É o parecer, salvo melhor juízo. |
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Documento publicado digitalmente por DRª. PATRICIA SAVELA em 16/04/2025 às 15:52:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5dc6ff5b29627fe1f283b28c6603186a.
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