EXPEDIENTE Nº 1184
Projeto de Lei Nº 026

OBJETO: "INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA MUNICIPAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL FEMININA DE SÃO LEOPOLDO"

PARECER JURÍDICO

I – Do Objeto:

Trata-se de Projeto de Lei que pretende instituir no calendário de eventos do município o Dia Municipal da Guarda Civil Municipal Feminina de São Leopoldo.

II – Da Redação e da Técnica Legislativa

Nesse tópico o projeto é analisado à luz da Lei Complementar 95/1998, e do art. 79 do Regimento Interno.

Verifico que o projeto de lei foi estruturado observando a parte preliminar (ementa), a parte normativa (de forma objetiva e devidamente articulado), cumprindo exigência do art. 3º da LC 95/98, e a parte final estabelecendo a vigência – o que atende ao art. 8º da LC 95/98. 

Ademais o projeto apresenta justificativa, o que atende o §2º do art. 79 do Regimento.

Assim, não se verifica vício quanto à redação técnica.

 

III – Da Competência Legislativa Local:

A Lei Orgânica do Município de São Leopoldo prevê que compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local (art. 10) e, privativamente, a organização jurídica e elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local (art. 11, XXI e XXX).

A Carta Municipal, a bem da verdade, replica o que garante a própria Constituição Federal no seu art. 30, I, ao estabelecer competência aos municípios para legislarem sobre assunto de interesse local.

Assim, o projeto de lei é materialmente constitucional.

IV – Da Iniciativa Legislativa:

A iniciativa das leis, salvo nos casos de competência reservada, é comum aos Vereadores, Prefeito e Eleitores, conforme dicção do art. 134 da Lei Orgânica do Município.

A matéria em análise não é daquelas cuja iniciativa legislativa seja privativa.

Dessa forma, não se verifica vício de origem e o projeto de lei, nesse aspecto, é formalmente constitucional.

V – Do Processo Legislativo:

Caso seja considerado constitucional e legal, o projeto é de lei ordinária e, portanto, deve transitar no rito comum, devendo observar o seguinte processo legislativo:

  1. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (art. 58, I, do RI);
  2. Duas Discussões (art. 145 do RI);
  3. Quórum: maioria simples dos membros da Câmara Municipal (art. 106 da LOM e 153 do RI).
  4. Votação Simbólica (art. 158 do RI).
  5. Sujeito à Sanção do Prefeito (art. 88 do RI; e art. 107, I, art. 108 e art. 138 da LOM).

VI – Conclusão:

Diante do exposto, tenho que o projeto de lei é formal e materialmente constitucional, merecendo, assim, ter trânsito regimental.

É como opino, salvo melhor juízo.

 

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