EXPEDIENTE Nº 1184 | |
Projeto de Lei Nº 026 | |
OBJETO: "INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA MUNICIPAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL FEMININA DE SÃO LEOPOLDO" PARECER JURÍDICO |
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I – Do Objeto: Trata-se de Projeto de Lei que pretende instituir no calendário de eventos do município o Dia Municipal da Guarda Civil Municipal Feminina de São Leopoldo. II – Da Redação e da Técnica Legislativa Nesse tópico o projeto é analisado à luz da Lei Complementar 95/1998, e do art. 79 do Regimento Interno. Verifico que o projeto de lei foi estruturado observando a parte preliminar (ementa), a parte normativa (de forma objetiva e devidamente articulado), cumprindo exigência do art. 3º da LC 95/98, e a parte final estabelecendo a vigência – o que atende ao art. 8º da LC 95/98. Ademais o projeto apresenta justificativa, o que atende o §2º do art. 79 do Regimento. Assim, não se verifica vício quanto à redação técnica.
III – Da Competência Legislativa Local: A Lei Orgânica do Município de São Leopoldo prevê que compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local (art. 10) e, privativamente, a organização jurídica e elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local (art. 11, XXI e XXX). A Carta Municipal, a bem da verdade, replica o que garante a própria Constituição Federal no seu art. 30, I, ao estabelecer competência aos municípios para legislarem sobre assunto de interesse local. Assim, o projeto de lei é materialmente constitucional. IV – Da Iniciativa Legislativa: A iniciativa das leis, salvo nos casos de competência reservada, é comum aos Vereadores, Prefeito e Eleitores, conforme dicção do art. 134 da Lei Orgânica do Município. A matéria em análise não é daquelas cuja iniciativa legislativa seja privativa. Dessa forma, não se verifica vício de origem e o projeto de lei, nesse aspecto, é formalmente constitucional. V – Do Processo Legislativo: Caso seja considerado constitucional e legal, o projeto é de lei ordinária e, portanto, deve transitar no rito comum, devendo observar o seguinte processo legislativo:
VI – Conclusão: Diante do exposto, tenho que o projeto de lei é formal e materialmente constitucional, merecendo, assim, ter trânsito regimental. É como opino, salvo melhor juízo.
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