#CAMARA#

Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento

EXPEDIENTE : Nº 1269
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 031/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.931.433,00 (DOIS MILHÕES NOVECENTOS E TRINTA E UM MIL QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS),"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 31/2025, de autoria do Executivo Municipal de São Leopoldo, objetiva autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 2.931.433,00, para adequação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, com recursos oriundos de superávit financeiro de 2024 e excesso de arrecadação estadual para custeio de diversas ações da saúde, conforme detalhado na proposição.

2. ANÁLISE

A matéria versa sobre abertura de crédito adicional especial, estando formal e materialmente amparada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, notadamente art. 166 da Constituição Federal (os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum), art. 167, V, da Constituição Federal (é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes), bem como pelos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os quais tratam da definição, requisitos e fontes dos créditos adicionais especiais.

No âmbito municipal, o projeto também respeita o disposto na Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à necessidade de indicação dos recursos originários, quais sejam: superávit financeiro do exercício anterior e excesso de arrecadação, nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64 (a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa).

Cabe ressaltar que a definição das dotações a serem suplementadas está expressa de forma clara e detalhada, condizente com as exigências da legislação orçamentária e dos princípios de transparência e controle. A iniciativa legislativa é legítima, privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 152, I, c/c art. 72 da Lei Orgânica Municipal.

Quanto à admissibilidade, aspectos formais e materiais, e compatibilidade com as normas pertinentes a orçamento, finanças e planejamento, o projeto encontra-se regular, demonstrando a origem dos recursos e a destinação específica das despesas, inclusive com fundamentação jurídica e orçamentária adequada.

O parecer jurídico da Procuradoria conclui pela inexistência de vícios de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa, não se opondo à tramitação do projeto. Ressalta ainda que o projeto é material e formalmente constitucional e observa que “a Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento deve opinar, de modo exclusivo, sobre Projetos de Lei de crédito especial”, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento entende que o Projeto de Lei nº 31/2025 é admissível sob os aspectos formais e materiais, revela compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira, econômica e de planejamento, e cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais. Considerando ainda o parecer favorável da Procuradoria Jurídica, somos pela regular tramitação do projeto, recomendando sua aprovação.

Relator: Vereador Fabiano Haubert (PDT) - Parecer FAVORÁVEL - Aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.

São Leopoldo, 06/05/2025.

Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 às 15:23:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fed621e0125578e24115208ff6f3ec1a.
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