Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento |
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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 46.642.534,64 (QUARENTA E SEIS MILHÕES, SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS )" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 30/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de São Leopoldo, visa autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 46.642.534,64. O objetivo é viabilizar a reforma de quinze UBS atingidas pelas enchentes de 2024, a construção de um CAPS e de uma Policlínica, por meio de recursos federais. 2. ANÁLISE:A presente análise se debruça sobre a admissibilidade, aspectos formais e materiais relativos ao orçamento, finanças, economia, planejamento e contas públicas, bem como a compatibilidade da proposição com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei Orgânica Municipal. O projeto atende ao disposto no art. 40 da Lei nº 4.320/64, que define créditos adicionais como autorizações de despesa não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O art. 41 da referida lei diferencia os créditos adicionais, classificando-os como suplementares, especiais e extraordinários, sendo o crédito especial aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. A abertura desse crédito depende da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa, conforme art. 43 da Lei nº 4.320/64: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação...” O projeto detalha as fontes dos recursos – excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício anterior –, demonstrando a observância ao art. 167, V, da Constituição Federal, que exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos para abertura de crédito especial: “Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Também há aderência à competência municipal para dispor sobre seu orçamento (art. 30, I e II da CF/88) e ao disposto na Lei Orgânica local e no Regimento Interno, que atribuem à Comissão de Finanças a análise exclusiva de projetos dessa natureza. É importante destacar que, segundo a orientação jurídica da Procuradoria, não há vício de constitucionalidade, legalidade, competência ou iniciativa e, portanto, do ponto de vista jurídico, o projeto é material e formalmente constitucional e legal, estando apto à tramitação. 3. CONCLUSÃOConsiderando o atendimento aos dispositivos da legislação federal, local e ao entendimento jurídico da Procuradoria, o Projeto de Lei do Executivo nº 30/2025 está em plena conformidade com as normas orçamentárias, financeiras e de planejamento público. O projeto apresenta clareza quanto às fontes de recursos e à destinação orçamentária, não havendo impedimentos formais ou materiais à sua tramitação. Assim, sob o ponto de vista desta Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento, o projeto é admissível e viável, devendo prosseguir para votação em Plenário. Relator: Vereador Fabiano Haubert (PDT) - Parecer FAVORÁVEL - Aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento. São Leopoldo, 06/05/2025. |
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Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 às 15:24:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5ca573448c29820bd051d7d34424978c.
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