Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento |
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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 21.849,03 (VINTE E UM MIL OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), TENDO COMO FONTE O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 29/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de São Leopoldo, visa autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 21.849,03, tendo como fonte o excesso de arrecadação, para adequação orçamentária da SEDETTEC em 2025 e destinação à devolução de saldo financeiro referente a contrato de repasse federal não utilizado. 2. ANÁLISESob o ponto de vista da admissibilidade, aspectos formais e materiais relativos a orçamento, finanças, economia, planejamento e contas públicas, a proposição está em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal aplicável. O crédito adicional especial está previsto no art. 40 da Lei Federal nº 4.320/1964: “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O art. 41 da referida lei classifica os créditos especiais como aqueles “destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica”. A proposta observa ainda o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que exige “prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes” para abertura de créditos suplementares ou especiais. O projeto atende tal requisito ao indicar como fonte o excesso de arrecadação registrado no exercício, conforme comprovado documentalmente. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reforça a necessidade de adequação orçamentária e financeira, conforme seus artigos 15 e 16, exigindo estimativa do impacto orçamentário-financeiro, origem dos recursos e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias – exigências presentes na justificativa e estrutura do projeto apresentado. No âmbito municipal, a Lei Orgânica de São Leopoldo e o Regimento Interno da Câmara estabelecem competência privativa do Executivo para iniciar projetos de lei sobre matéria orçamentária e atribuem à Comissão de Finanças a análise exclusiva de projetos de crédito especial, como o presente. Por fim, a Orientação Jurídica da Procuradoria desta Câmara examinou a matéria e concluiu que “o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa, pelo que esta Assessoria Jurídica não se opõe à tramitação do presente projeto. O projeto, portanto, é material e formalmente constitucional.”. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, e considerando a regularidade formal, material e jurídica do Projeto de Lei nº 29/2025, bem como a sua compatibilidade com as normas orçamentárias federais e municipais, esta Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento manifesta-se favorável à tramitação da proposição. O projeto atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, sendo instrumento legítimo e necessário à correta execução do orçamento municipal e ao cumprimento das obrigações perante a União. Assim, nada obsta ao regular prosseguimento do projeto, que se encontra apto para apreciação pelo Plenário. Relator: Vereador Fabio Bernardo (PT) - Parecer FAVORÁVEL - Aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento. São Leopoldo, 06/05/2025. |
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Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 às 15:26:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 43aa934bc2dd99d82893a3cb36734a05.
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