#CAMARA#

Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento

EXPEDIENTE : Nº 1185
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 027/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 321.136,93"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 27/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de São Leopoldo, visa autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 321.136,93, a ser utilizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turístico e Tecnológico, com recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento, a proposição atende aos requisitos de admissibilidade e aos aspectos formais e materiais relativos a orçamentos, finanças e planejamento público. O crédito adicional especial está fundamentado no art. 40 da Lei Federal nº 4.320/64, que define como créditos adicionais as autorizações de despesa não previstas ou insuficientes na lei orçamentária, e no art. 41, II, que define os créditos especiais como aqueles destinados a despesas sem dotação orçamentária específica.

O projeto atende ainda ao art. 43 da Lei nº 4.320/64, que condiciona a abertura de créditos suplementares e especiais à existência de recursos disponíveis, incluindo o superávit financeiro do exercício anterior, devidamente comprovado pelo extrato anexado à proposição. O art. 167, inciso V, da Constituição Federal também é observado, ao exigir autorização legislativa e indicação da fonte de recursos para abertura de créditos especiais.

A legislação municipal (Lei Orgânica Municipal) reforça a necessidade de indicação dos recursos e autorização legislativa para a movimentação orçamentária, estando o projeto em conformidade com os arts. 57, 58 e 78, V, da LOM. Quanto à competência e iniciativa, o tema é de atribuição privativa do Executivo, conforme o art. 152, I, c/c art. 72 da LOM.

A tramitação do projeto também observa o devido processo legislativo, sendo encaminhado à Comissão competente, conforme o art. 59, IX, do Regimento Interno, e sujeito à deliberação em duas discussões, conforme o art. 145 do Regimento Interno.

Por fim, registra-se o parecer favorável da Assessoria Jurídica, que confirma a inexistência de vício de constitucionalidade, legalidade ou de competência, afirmando que o projeto é material e formalmente constitucional e não há óbice jurídico à sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento conclui que o Projeto de Lei nº 27/2025 é admissível, atende aos aspectos formais e materiais exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, e encontra-se compatível com as normas orçamentárias e financeiras vigentes. Considerando o parecer jurídico favorável, manifestamo-nos favoravelmente à tramitação do projeto de lei em questão.

Relator: Vereador Aurélio Schmidt (PDT) - Parecer FAVORÁVEL - Aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.

São Leopoldo, 06/05/2025.

Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 às 15:30:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 83cf592960f90ce59edea2b6b800c7fb.
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