Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA MUNICIPAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL FEMININA DE SÃO LEOPOLDO" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Executivo Municipal, propõe instituir no calendário de eventos de São Leopoldo o Dia Municipal da Guarda Civil Municipal Feminina, a ser celebrado anualmente em 30 de abril. A medida visa valorizar e reconhecer o papel das mulheres na Guarda Civil, promovendo igualdade e visibilidade. 2. ANÁLISE:A análise desta Comissão se pauta nos critérios de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade da proposição, especialmente à luz da Lei Orgânica Municipal e da legislação federal aplicável. Inicialmente, observa-se que a matéria trata de inclusão de data comemorativa no calendário municipal, tema que se insere no interesse local, conforme prevê o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e repete o art. 11, incisos XXI e XXX, da Lei Orgânica do Município: “Compete ao Município, privativamente, a organização jurídica e elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local”. No tocante à técnica legislativa, o Parecer Jurídico da Procuradoria destaca que o projeto foi redigido conforme o disposto na Lei Complementar 95/1998 e no art. 79 do Regimento Interno, contendo parte preliminar adequada, parte normativa objetiva e justificativa, em respeito ao devido processo legislativo. Assim, “não se verifica vício quanto à redação técnica”, nem quanto à iniciativa, que é legítima do Executivo para matérias de interesse local. Quanto à constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica foi clara ao afirmar: “a matéria em análise não é daquelas cuja iniciativa legislativa seja privativa. Dessa forma, não se verifica vício de origem e o projeto de lei, nesse aspecto, é formalmente constitucional”. Ainda, ressalta-se que “o projeto de lei é formal e materialmente constitucional, merecendo, assim, ter trânsito regimental”. Por fim, o rito processual é o ordinário, devendo ser observado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, duas discussões e votação por maioria simples dos vereadores, conforme previsto no Regimento Interno e na Lei Orgânica. 3. CONCLUSÃODiante dos fundamentos apresentados, esta Comissão de Constituição e Justiça entende que o Projeto de Lei nº 26/2025 é admissível, legal e constitucional, atendendo tanto os preceitos da Lei Orgânica do Município quanto a legislação federal pertinente. Ratifica-se o entendimento da Procuradoria Jurídica, que foi expressamente favorável quanto à formalidade e materialidade do projeto. Desse modo, manifestamo-nos favoráveis à tramitação do Projeto de Lei nº 26/2025, por não haver óbice jurídico ou constitucional à sua aprovação. São Leopoldo, 06/05/2025 Relator Vereador Jailson Nardes (PP), Parecer pela Constitucionalidade de acordo com o Parecer Jurídico, aprovado por unanimidade. |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por MARIA EDUARDA OLIVEIRA em 06/05/2025 às 16:35:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fa4ae5c9fcf59f60876f375fd04d3e1e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 165793. |