#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE : Nº 1260
PROCESSO : Sessão Solene n.º 025/2025
PROPONENTE : Ver. Ricardo Luz

"Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 30 anos de fundação do Grupo Cultural Anastácia Ominira."

1. RELATÓRIO

O presente parecer versa sobre o Requerimento nº 25/2025, de autoria do Vereador Ricardo Luz (PT), que solicita a realização de Sessão Solene em homenagem aos 30 anos de fundação do Grupo Cultural Anastácia Ominira. A proposta visa reconhecer e celebrar a trajetória e os relevantes serviços prestados pelo Grupo à cultura e à comunidade de São Leopoldo.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição encontra respaldo jurídico e regimental.

Nos termos do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Leopoldo, as sessões solenes destinam-se a comemorações ou homenagens, sendo possível sua proposição por qualquer vereador, limitada a três sessões por sessão legislativa. O mesmo artigo autoriza a celebração de datas jubilosas de entidades que marquem quinquênios ou decênios, como é o caso do 30º aniversário do Grupo Cultural Anastácia Ominira.

O artigo 104, IV do Regimento Interno estabelece que a realização de sessões solenes depende de requerimento escrito, discussão e votação pelo Plenário, requisitos estes observados na presente proposição. Ademais, o artigo 14, IV do Regimento Interno confirma a legitimidade do vereador para apresentar tal requerimento.

Não há qualquer violação à Lei Orgânica Municipal, à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional, uma vez que a homenagem proposta não representa promoção pessoal de autoridade, mas sim o reconhecimento de entidade de interesse público e cultural, conforme orientam o artigo 17 da Lei Orgânica e os princípios constitucionais de valorização da cultura (art. 215 e 216 da CF/88).

No tocante ao aspecto jurídico, a Orientação Jurídica da Procuradoria da Câmara Municipal foi expressa no sentido de que: “o Requerimento em análise está de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Regimento Interno e será aprovado se tiver a concordância da maioria simples dos vereadores, em votação única (art. 153 combinado com o art. 144, III do RI). É o parecer favorável, portanto.”

Portanto, sob o ponto de vista regimental, legal e constitucional, não se vislumbra qualquer óbice à tramitação e aprovação da matéria.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento na legislação vigente, no Regimento Interno desta Casa e na Orientação Jurídica favorável da Procuradoria, o presente requerimento é considerado admissível, legal e constitucional, estando apto a tramitar e a ser submetido à deliberação do Plenário.

São Leopoldo, 06/05/2025

Relator Vereador Alexandre Silva (PL), Parecer pela Constitucionalidade de acordo com o Parecer Jurídico, aprovado por unanimidade.

Documento publicado digitalmente por MARIA EDUARDA OLIVEIRA em 06/05/2025 às 16:36:39. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 28c37b45f4ddb62bc47c3dfd6cd4ed31.
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