EXPEDIENTE Nº 1272 | |
Requerimento Nº 037 | |
OBJETO: "Requerer Criação de Comissão Especial de Inquérito (CEI) para investigar a Contratação para a Fabricação e Execução do Projeto do Barco Escola “Peixe Dourado”. Contrato de número 48/2023 e seus aditivos. " PARECER JURÍDICO |
|
1. Trata-se de requerimento, nº 37/2025, de autoria dos Vereadores Alexandre Silva (PL), Daniel Daudt (PL), Jailson Nardes (PP), Adão Rambor (PDT), Geison Freitas (PDT), Marcelo Pitol (PSD), Aurélio da Padaria (PDT) e Fabiano Haubert (PDT), que visa, conforme documento protocolado e anexo, à criação de uma Comissão Especial de Inquérito para apurar possíveis irregularidades, ilegalidades e prejuízos ao erário referente aos processos e contratos de financiamento, aquisição, manutenção, operação e outros que envolvem o denominado o Barco Escola Peixe Dourado.
2. As comissões parlamentares de inquérito têm previsão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara Municipal e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado (que se aplica subsidiariamente ao RI da CMSL, no caso de omissão).
3. A definição estabelecida pela Constituição Federal (art. 58, § 3°) é, basicamente, replicada nos diplomas citados:
4. Conforme se verifica, o requerimento (com o anexo que o complementa) está subscrito por 8 dos 13 vereadores que integram a Câmara Municipal; determina o objeto a ser investigado (apurar possíveis irregularidades, ilegalidades e prejuízos ao erário referente aos processos e contratos de financiamento, aquisição, manutenção, operação e outros que envolvem o denominado o Barco Escola Peixe Dourado); e o prazo da investigação (o estabelecido no art. 72, § 3°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Leopoldo).
5. Cumpridos os requisitos, a Presidente da Câmara Municipal deve deferir o requerimento de plano e a comissão terá 7 dias úteis para instalar-se, sob pena de ser declarada extinta e, se for o caso, nomeada outra (art. 72, § 1º, do RICMSL).
6. A comissão especial será composta por 4 ou ,no mínimo, 3 integrantes (art. 47, § 1°, do RICMSL).
7. O primeiro signatário do requerimento tem a prerrogativa de escolher ser seu presidente ou relator (art. 71, § 1°).
8. Os demais integrantes serão nomeados pela Presidente, depois da indicação dos líderes, obedecida a proporcionalidade do tamanho das bancadas (art. 69, § 2°, do RICMSL).
9. Não podem ser integrantes da comissão especial de inquérito: a Presidente da Câmara Municipal (art. 27, § 1°, do RICMSL) e os vereadores suplentes que estão no exercício do mandato (art. 22 do RICMSL).
10. No exercício de suas atribuições, a comissão de inquérito tem poderes próprios de autoridade judicial e poderá ouvir os acusados, requerer informações, ouvir depoimentos, requerer a convocação de autoridades municipais e praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos (art. 72, § 2°, do RICMSL).
11. Todos os órgãos do Município devem prestar, em 10 (dez) dias, as informações requisitadas pela comissão de inquérito, bem como fornecer os materiais e documentos pertinentes (art. 21 da Lei Orgânica Municipal).
12. A comissão de inquérito deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de sessenta (60) dias úteis, prorrogados por mais dez (10), em proposição a ser submetida ao Plenário, ficando a critério da comissão esgotar ou não o referido prazo (art. 72, § 3°, do RICMSL).
13. Outros procedimentos e prazos para o funcionamento da comissão de inquérito estão previstos no art. 72 do RICMSL e aplica-se subsidiariamente, no que couber, a legislação federal competente e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.
14. Diante do exposto, opina-se pelo deferimento do requerimento, de plano, pela Presidência, obedecidos os procedimentos e prazos mencionados, para a instalação de comissão especial de inquérito.
É o parecer. |
|
Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 09/05/2025 às 14:02:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 21f1315d22da490f339dd8a06ec58c81.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 166127. |