EXPEDIENTE Nº 1272
Requerimento Nº 037

OBJETO: "Requerer Criação de Comissão Especial de Inquérito (CEI) para investigar a Contratação para a Fabricação e Execução do Projeto do Barco Escola “Peixe Dourado”. Contrato de número 48/2023 e seus aditivos. "

PARECER JURÍDICO

1. Trata-se de requerimento, nº 37/2025, de autoria dos Vereadores Alexandre Silva (PL), Daniel Daudt (PL), Jailson Nardes (PP), Adão Rambor (PDT), Geison Freitas (PDT), Marcelo Pitol (PSD), Aurélio da Padaria (PDT) e Fabiano Haubert (PDT), que visa, conforme documento protocolado e anexo, à criação de uma Comissão Especial de Inquérito para apurar possíveis irregularidades, ilegalidades e prejuízos ao erário referente aos processos e contratos de financiamento, aquisição, manutenção, operação e outros que envolvem o denominado o Barco Escola Peixe Dourado.
 
2. As comissões parlamentares de inquérito têm previsão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara Municipal e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado (que se aplica subsidiariamente ao RI da CMSL, no caso de omissão).
 
3. A definição estabelecida pela Constituição Federal (art. 58, § 3°) é, basicamente, replicada nos diplomas citados:
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas (...) mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
4. Conforme se verifica, o requerimento (com o anexo que o complementa) está subscrito por 8 dos 13 vereadores que integram a Câmara Municipal; determina o objeto a ser investigado (apurar possíveis irregularidades, ilegalidades e prejuízos ao erário referente aos processos e contratos de financiamento, aquisição, manutenção, operação e outros que envolvem o denominado o Barco Escola Peixe Dourado); e o prazo da investigação (o estabelecido no art. 72, § 3°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Leopoldo).
 
5. Cumpridos os requisitos, a Presidente da Câmara Municipal deve deferir o requerimento de plano e a comissão terá 7 dias úteis para instalar-se, sob pena de ser declarada extinta e, se for o caso, nomeada outra (art. 72, § 1º, do RICMSL).
 
6. A comissão especial será composta por 4 ou ,no mínimo, 3 integrantes (art. 47, § 1°, do RICMSL).
 
7. O primeiro signatário do requerimento tem a prerrogativa de escolher ser seu presidente ou relator (art. 71, § 1°).
 
8. Os demais integrantes serão nomeados pela Presidente, depois da indicação dos líderes, obedecida a proporcionalidade do tamanho das bancadas (art. 69, § 2°, do RICMSL).
 
9. Não podem ser integrantes da comissão especial de inquérito: a Presidente da Câmara Municipal (art. 27, § 1°, do RICMSL) e os vereadores suplentes que estão no exercício do mandato (art. 22 do RICMSL).
 
10. No exercício de suas atribuições, a comissão de inquérito tem poderes próprios de autoridade judicial e poderá ouvir os acusados, requerer informações, ouvir depoimentos, requerer a convocação de autoridades municipais e praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos (art. 72, § 2°, do RICMSL).  
 
11. Todos os órgãos do Município devem prestar, em 10 (dez) dias, as informações requisitadas pela comissão de inquérito, bem como fornecer os materiais e documentos pertinentes (art. 21 da Lei Orgânica Municipal).
 
12. A comissão de inquérito deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de sessenta (60) dias úteis, prorrogados por mais dez (10), em proposição a ser submetida ao Plenário, ficando a critério da comissão esgotar ou não o referido prazo (art. 72, § 3°, do RICMSL).
 
13. Outros procedimentos e prazos para o funcionamento da comissão de inquérito estão previstos no art. 72 do RICMSL e aplica-se subsidiariamente, no que couber, a legislação federal competente e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.
 
14. Diante do exposto, opina-se pelo deferimento do requerimento, de plano, pela Presidência, obedecidos os procedimentos e prazos mencionados, para a instalação de comissão especial de inquérito.
 
É o parecer.
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