EXPEDIENTE Nº 1361
Pedido de Providência Nº 1149

OBJETO: "Solicitação de estudo de melhorias na mobilidade urbana, especialmente com relação a sinalização e segurança, nos cruzamentos da Avenida São Borja com Rua. Emílio H. Dexheimer e Rua José Luís Schroeder, bairro Jardim América"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Pedido de Providência (PDP), de Vereador ao Prefeito, para "SOLICITAÇÃO DE ESTUDO DE MELHORIAS NA MOBILIDADE URBANA, ESPECIALMENTE COM RELAÇÃO A SINALIZAÇÃO E SEGURANÇA, NOS CRUZAMENTOS DA AVENIDA SÃO BORJA COM RUA. EMÍLIO H. DEXHEIMER E RUA JOSÉ LUÍS SCHROEDER, BAIRRO JARDIM AMÉRICA", que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno.         

O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no art. 81 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise.

Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 92 do RI, através do qual estabelece previsão de pedidos ou sugestões de medidas com caráter político-administrativas aos órgãos públicos.

Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III, do RI).

Vale reforçar que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.).

Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, cabendo a esta “opinar” sobre o PDP (art. 62, inciso II, R. I.).

Restando aprovado o Pedido de Providência pela Comissão Permanente competente, este deverá ser firmado pelo autor e presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 4º, do R.I.).

Ainda, conforme a previsão no art. 95, § 10º, do RI, “fica facultado ao Presidente de Comissão Permanente, nos casos de pedidos de providência que tiverem parecer de legalidade ou constitucionalidade da Consultoria Jurídica, a remessa direta do pedido para a Autoridade competente que se destina”.

Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 14/05/2025 às 16:26:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7dc68697239e12ef99be5698bd5e5fd0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 166593.

HASH SHA256: 660d74104e13e2242442c5fe88de00929a0cb6740ab9809bb8398f1021dfc39c



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
GUTIERRES PEDRINE VIEIRA:01678347035 às 14/05/2025 16:26:21