#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1361
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 1149/2025
PROPONENTE : Ver. Daniel Daudt

"Solicitação de estudo de melhorias na mobilidade urbana, especialmente com relação a sinalização e segurança, nos cruzamentos da Avenida São Borja com Rua. Emílio H. Dexheimer e Rua José Luís Schroeder, bairro Jardim América"

1. RELATÓRIO

O Pedido de Providência nº 1149/2025, de autoria do Vereador Daniel Daudt (PL), solicita à Secretaria Municipal de Mobilidade e Serviços Urbanos – SEMURB a realização de estudo para melhorias na mobilidade urbana, com foco na sinalização e segurança, nos cruzamentos da Avenida São Borja com as Ruas Emílio H. Dexheimer e José Luís Schroeder, no bairro Jardim América. O objetivo central é aprimorar a segurança e a fluidez do trânsito nessas vias.

2. ANÁLISE

O pedido apresentado pelo vereador encontra respaldo no art. 14, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e está em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal, que legitimam o parlamentar a apresentar proposições dessa natureza. Ainda, conforme o art. 81, inciso III, do Regimento Interno, os pedidos de providência integram as proposições normatizadas.
O objeto do pedido — melhorias na sinalização, possíveis alterações de infraestrutura (como rotatórias ou semáforos) e aumento da segurança dos cruzamentos — insere-se plenamente no escopo da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, conforme o art. 62, inciso II, do Regimento Interno, sendo esta a comissão competente para opinar sobre a matéria.
O parecer jurídico expedido pela Consultoria Jurídica da Casa destaca que não há qualquer óbice de ordem jurídica ao prosseguimento da tramitação do pedido, uma vez que os pedidos de providência têm previsão expressa no art. 92 do Regimento Interno, sendo instrumentos legítimos para encaminhamento de solicitações e sugestões político-administrativas aos órgãos do Poder Executivo.
O mesmo parecer reforça que, uma vez aprovado pela Comissão, o pedido deve ser firmado pelo autor e pelo presidente da Câmara, para remessa imediata à autoridade competente (art. 95, § 4º do Regimento Interno). Ainda, conforme o art. 95, § 10º do Regimento Interno, “fica facultado ao Presidente de Comissão Permanente, nos casos de pedidos de providência que tiverem parecer de legalidade ou constitucionalidade da Consultoria Jurídica, a remessa direta do pedido para a Autoridade competente que se destina”.
Portanto, está observada a legalidade, a competência da comissão e o regular trâmite procedimental.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando o inteiro teor do parecer jurídico favorável, conclui esta Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação pela viabilidade e regularidade do Pedido de Providência nº 1149/2025, sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, obras públicas, transporte e habitação, recomendando seu encaminhamento à autoridade competente para as providências cabíveis.

São Leopoldo, 16 de maio de 2025.

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