EXPEDIENTE Nº 1452
Projeto de Lei Nº 057

OBJETO: "TÍTULO DE CIDADÃ LEOPOLDENSE À Sra. Izabel Teresinha de Souza Oliveira"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Projeto de Lei de Vereador, que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer.        

O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no art. 80 do Regimento Interno, constam no inciso III, a edição de leis ordinárias, tal como a proposta no expediente em análise.

Quanto à matéria, o projeto tem por objeto conceder o Título de Cidadão Leopoldense ao Sra. Izabel Teresinha de Souza Oliveira.

Salienta-se que Município possui legitimidade para tratar de assuntos de interesse local (art. 11, inciso XXX da Lei Orgânica do Município), e, especificamente homenagear pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município de São Leopoldo, conforme disposto na Lei municipal nº. 6.591/2008.

O projeto atende aos requisitos da Lei Municipal 6.591/2008, que trata especificamente da concessão do título de cidadão leopoldense, inclusive em relação ao quantitativo previsto nos incisos I e II do art. 2º da Lei 6.591/2008.

Outrossim, para fins de debate na CCJ, recomenda-se a juntada de documento da pessoa agraciada, para fins de comprovação da naturalidade, com informação de que esta atende plenamente os requisitos previstos no art. 3º,  da Lei municipal já citada, visando melhor instrução do processo legislativo.

Nesse contexto, o projeto merece trânsito legislativo, e se submeterá a duas votações conforme prevê o artigo 145 do Regimento Interno.

Observo que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 153 do Regimento Interno, e se sujeitará à sanção do Chefe do Executivo.

O projeto é de autoria do vereador Fabiano Haubert, que deverá certificar-se com a bancada do PDT se a proposição é da bancada, por prerrogativa do que estabelece o art. 2º, da Lei municipal 6.591/2008.

O projeto atende à Lei Complementar nº 95/98.

Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.

É como opino, salvo melhor juízo.

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ALEXANDRE JUNIOR REIS às 27/05/2025 15:54:42