EXPEDIENTE Nº 0572
Projeto de Lei Nº 048

OBJETO: "RUA 9A, SITUADA NO BAIRRO SANTOS DUMONT, PASSA A TER A SEGUINTE DENOMINAÇÃO: RUA AROEIRAS."

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno,  em consonância  com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no artigo 77 do Regimento Interno, consta no inciso III a edição de leis ordinárias,tal como a proposta no expediente em análise.

O município possui legitimidade paratratar de assuntos de interesse local (art. 11, inciso XXX da LOM),  e competência para regulamentar a utilização dos logradouros públicos municipais,  conforme art. 11, inc. XII da Lei Orgânica.

Constato ainda, que o projeto observa os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 2.708/1984,  que regulamenta a nomenclatura de prédios, praças e logradouros públicos municipais.

No plano constitucional o projeto está amparado pelo art. 30, inciso I,  que estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assunto de interesse local. É o caso.

Nesse contexto, o projeto merece trânsito legislativo.

Observo que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno,e se sujeitará á sanção do Chefe do Executivo,  conforme dispõe o art. 85 também do Regimento Interno.

É como opino.

São Leopoldo, 17 de maio de 2017.

Jefferson Oliveira Soares,

Consultor Jurídico.

 
Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

 

   

   

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