Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0652 Projeto de Lei N.º 065/2017

Proponente: Ver. David Santos

PROJETO DE LEI:

DISPÕEM SOBRE A FISCALIZAÇÃO DIRETA, PELO USUÁRIO, DO PROCESSO DE MANIPULAÇÃO DE ALIMENTO EM BARES, CONFEITARIAS, PADARIAS, LANCHONETES, CHURRASCARIAS, PIZZARIA, HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES, POR VISUALIZAÇÃO ATRAVÉS DE ABERTURAS TRANSPARENTES OU CÂMERAS DE VÍDEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Os restaurantes, bares, confeitarias, padarias, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, hotéis, motéis e similares que sirvam qualquer tipo de alimento processado em suas cozinhas deverão permitir aos seus usuários o acompanhamento de todo o processo de confecção desses alimentos para fins de fiscalização da qualidade da produção, da higiene do local, adequação da indumentária dos profissionais de cozinha e de limpeza que neles atuam e do próprio processo de manipulação dos alimentos, por meio de ao menos uma das seguintes medidas.

 I – cozinha perfeitamente à mostra com aberturas nas paredes ou vidros transparentes que permitam, sem qualquer dificuldade ou constrangimento, sua completa visualização e a de todos os que nela atuam.

 II – instalação de câmeras de vídeo nas cozinhas de que trata o “caput” deste artigo, em número ou posicionamento que possibilite visão abrangente do local e de todos os atos nele desenvolvidos.

 Parágrafo único: No caso de adoção do sistema de câmeras de vídeo conforme disposto no inciso II deste artigo, o monitor de televisão correspondente deverá ser instalado em local de fácil acesso, mas fora do campo de visão dos usuários quando sentados em mesas ou balcões para consumo dos alimentos, preferencialmente em local próximo ao de pagamento.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, para se adaptar caso o não cumprimento o local, estabelecimento será interditado para devidas modificações estabelecido na lei.

 Art. 3º Após o início da vigência desta lei, os estabelecimentos de que trata seu artigo 1º só poderão receber alvará de funcionamento se atendidas todas as exigências nela especificadas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa visa assegurar aos usuários de bares, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e similares o direito de poderem fiscalizar a elaboração daquilo que irão comer especialmente se estão sendo observadas as normas básicas de higiene.

A propositura que aqui se apresenta tem por propósito inibir procedimentos inadequados na manipulação de alimentos por meio de uma fiscalização de caráter permanente e não só eventual dependente da ação esporádica da vigilância sanitária.

Este projeto autoriza um procedimento que poderá se construir em um poderoso coadjuvante no processo fiscalizatório de seu cumprimento, plenamente adequado tanto ao atual modelo de democracia participativa direta do cidadão, quanto na ênfase na defesa do consumidor. O que o atual projeto não implica grandes gastos, mas temos certeza de que sua aprovação significara um salto de qualidade na mudança de comportamento na esfera da preservação da saúde pública, por meio de uma vigilância virtual permanente que, sem dúvida, inibira que qualquer um que trabalhe com alimentos descuide do atendimento aos padrões de higiene e qualidade imposta pela legislação municipal.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 23 de Maio de 2017.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e Líder na Bancada do PP

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 23/05/2017 às 16:05:24.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d3f747df846422d4abf43da8284c6f60.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 17058.

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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 23/05/2017 17:06:20