|
|||
|
O objetivo do presente projeto de lei é a criação do Banco de próteses, cadeiras de rodas, aparelhos ortopédicos e próteses oculares e auditivas, no âmbito do município de São Leopoldo, para atender a população menos favorecida financeiramente.
Sabemos que inúmeras pessoas carentes, que necessitam de materiais ortopédicos ou próteses, não possuem condições para adquiri-los, enquanto outros que já fizeram uso e não mais estão utilizando, ficam sem um local adequado para doar os materiais, doem à Secretaria de Saúde, para que outras pessoas venham a fazer uso desses materiais, sem custo algum.
O projeto de lei amplia o atendimento para próteses oculares e auditivas e prevê uma rede de informações em toda a cidade, reunindo instituições e profissionais especializados que queiram doar seus materiais.
A meta é que o trabalho seja executado em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.
O banco de próteses e materiais prevê o envolvimento de instituições públicas de várias especialidades e funcionará como uma “ponte” entre os pacientes atendidos na rede pública municipal, junto aos hospitais e instituições especializadas, que também poderão doar seus materiais à comunidade.
Podem ser incluídas as próteses mamárias, oculares, auditivas e toda a gama de recursos tecnológicos que se tem hoje à disposição da sociedade, para que toda a população tenha as mesmas condições de vida de uma pessoa sem qualquer auxilio de prótese ou material ortopédico.
Diante do exposto, entendemos que essa seja uma medida de grande relevância social por isso peço apoio aos meus ilustres pares, para aprovação do projeto de lei em tela.
São Leopoldo, 23 de Maio de 2017.
Atenciosamente,
___________________________________
Vereador Armando Motta
Vereador na Bancada do _____
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO O BANCO DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS, PRÓTESES OCULARES E AUDITIVAS.
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de São Leopoldo o banco de materiais ortopédicos, próteses oculares e auditivas gerido pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º O banco de materiais instituído por esta Lei será constituído por materiais ortopédicos usados ou novos, doados pela comunidade, tais como cadeira de roda e de banho, muleta, andador, bengala, cama hospitalar, tipoia, órtese, prótese, dentre outros, destinados exclusivamente ao atendimento dos casos encaminhados através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º Os postos de saúde do Município serão os responsáveis pelo recebimento e posterior cessão gratuita de uso dos materiais àqueles que deles necessitarem.
Art. 4º Após o uso do material, a pessoa que dele fez uso deverá devolvê-lo nas condições em que recebeu ao posto de saúde.
Art. 5º Para viabilizar o funcionamento do Banco criado pela presente Lei, o poder Executivo estimulará campanhas de voluntariado junto as Secretarias Municipais de Saúde, entidades de classe, associações comunitárias e ONGs e, especial, no sentido de receber doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.