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PROÍBE A GUARDA DE VEÍCULOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° É proibida a atividade de guardadores de veículos, “flanelinhas”, ou semelhantes, nas ruas e locais públicos, no âmbito do Município de SÃO LEOPOLDO.
Art. 2º Cabe somente ao Poder Público, de forma exclusiva, a exploração de estacionamento pago ou cobrança de qualquer espécie de contribuição, legalmente autorizada, para o estacionamento de veículos nos locais e vias públicas, ruas, avenidas, alamedas e afins.
Art. 3° Fica a Guarda Municipal autorizada a fiscalizar e coibir a exploração indevida da atividade prevista na presente Lei.
I- Poderá a Guarda Municipal proceder na remoção daqueles que explorem indevidamente a atividade prevista na presente Lei, podendo inclusive, encaminhá-los a Brigada Militar e/ou Polícia Civil para proceder no registro ilegal da profissão;
II- A exploração indevida da atividade nas vias públicas, conforme previsto nessa Lei, acarretará nas sanções aduzidas no art. 47 do Decreto-lei 3.668/41 (Lei de Contravenções Penais) e no art. 301 do Código de Processo Penal;
Art. 4º Fica a Secretária de Desenvolvimento Social (SEDES), responsável por criar um cadastro dos guardadores de veículos junto a mesma, com a finalidade de inserção em suas iniciativas e projetos do mesmo, quando interessados, tendo como objetivo o resgate de sua dignidade e oportunidade de conquista do trabalho formal.
Art. 5° O referido cadastro servirá também para que estes possam participar de eventos ligados a Prefeitura Municipal e iniciativa privada, onde estarão devidamente uniformizados (coletes e crachás). Não será permitida a cobrança da atividade aos munícipes e sim ficando a cargo de seus contratantes.
Art. 6º Para fazer o cadastramento os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de identidade, caso não possua este documento que seja encaminhado pela (SEDES), para sua aquisição.
II - atestado de bons antecedentes fornecidos pela autoridade competente;
III- comprovante de residência, caso necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 8º Este projeto será implantado no município, no prazo de 6 (seis) meses após sancionada a Lei.
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa busca interromper a ação dos flanelinhas que vem se tornando maior na cidade de SÃO LEOPOLDO, com altos índices de ocupação das áreas públicas, que consideram como territórios privativos. Os flanelinhas causam insegurança aos cidadãos que precisam utilizar as vias públicas com abordagem acintosa e muitas vezes até violenta.
Com efeito, os flanelinhas, em várias oportunidades para garantir a incolumidade pessoal e do veículo bem como disponibilidade de vagas, chegam a exigir pagamento antecipado de valores.
Decerto, é fato que os flanelinhas exercem a atividade de forma irregular, uma vez que não existe regulamentação profissional para fazer a fiscalização da atuação das pessoas neste mister.
De outro modo, a ingerência do Poder Público Municipal faz necessária para inibir a ação desgovernada e zelar pela segurança da população nas áreas de perímetro urbano da cidade além de proteger da violência que se intensifica, comprometendo o direito de ir e vir dos cidadãos.
O número de reclamações de pessoas que se sentem ameaçadas e constrangidas por eles têm crescido. E nós percebemos que há um processo de aumento de flanelinhas nas ruas da nossa cidade e não podemos arcar com esse ônus oriundo na falta de segurança prestada pela BRIGADA MILITAR e GUARDA MUNICIPAL.
Este projeto busca também, dar maior dignidade a estas pessoas, possibilitando a inserção dessas no mercado formal de trabalho.
A Lei deixa bem claro que esta não é uma atividade legalizada no Município.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 31 de Maio de 2017.
Atenciosamente,
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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e Líder na Bancada do PP