Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0709 Projeto de Lei N.º 077/2017

Proponente: Ver. David Santos

PROJETO DE LEI:

PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM GESTÃO DE GOVERNO OU PERÍODOS ADMINISTRATIVOS.

 

Art. 1º - Ficam proibidos, no âmbito do Município de São Leopoldo, o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que identifiquem gestão de governo ou períodos administrativos.

                                                        

Art. 2º - Somente poderão ser utilizados em peças publicitárias, materiais impressos, identificação de veículos e prédios públicos, entre outros bens e produtos que servem ao interesse público, o Brasão oficial do Município criado pela Lei nº 276, de 19 de maio de 1951.

Art. 3º - Os logotipos criados até a data de publicação desta Lei, para Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações, bem como aqueles que identificam outros prédios públicos, tais como Museu do Trem e Museu do Rio, e que são reconhecidos pela Comunidade, deverão ser mantidos, para que não haja prejuízos ao interesse público.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa que “proíbe o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que identifiquem gestão de governo ou períodos administrativos”.

Tal proposição visa garantir o cumprimento dos princípios da administração pública de impessoalidade e economicidade, evitando a cada troca de governo, que os cofres públicos do Município sejam onerados com a criação de novas logomarcas para utilização em peças publicitárias, materiais impressos, identificação de veículos e prédios públicos, entre outros bens e produtos que servem ao interesse público.

Ao longo de uma gestão, são gerados grandes volumes de materiais impressos, com a finalidade de informar, esclarecer e sensibilizar a comunidade sobre temas de importante relevância. Contudo, muitas vezes estes materiais são descartados ou deixam de ser utilizados por conter a marca do governo anterior.

Pelo mesmo motivo, frotas de veículos e máquinas, e placas de identificação de prédios públicos, são alteradas para inserção de logomarcas que representem o governo que assume um novo mandato, gerando gastos desnecessários de recursos públicos, em publicidades efêmeras.

Além disso, durante o período eleitoral, a distribuição de materiais com logomarcas de governo sofre vedação da legislação. Por consequência, secretarias e demais órgãos da administração direta e indireta, ficam impossibilitados de distribuírem informações sobre programas e realizações pelo fato de terem alusão a um partido, coligação ou aliança política.

Diante do exposto e, considerando que o Município possui Brasão oficial, criado pela Lei nº 276, de 19 de maio de 1951, entende-se que deva ser este necessariamente, o símbolo usado como marca do Município e de Governo.

Além deste, os logotipos criados até a data de publicação desta Lei, para Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações, bem como aqueles que identificam outros prédios públicos, tais como Museu do Trem, Museu do Rio, e que são reconhecidos pela Comunidade, deverão ser mantidos, para que não haja prejuízos ao interesse público.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 01 de Junho de 2017.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e Líder na Bancada do PP

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 01/06/2017 às 17:43:20.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 17461.

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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 01/06/2017 17:45:20