Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0741 Projeto de Lei N.º 084/2017

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa possui essencialmente o intuito de proibir a obstrução de entradas e saídas de órgãos públicos e empresas privadas, bem como, de ruas, avenidas, calçadas, praças e quaisquer outras vias de locomoção no âmbito municipal, mediante a queima de pneus, barricadas e barreiras físicas.

Este projeto de lei versa diretamente acerca de duas matérias de relevante importância no dia a dia de nossa população, visto que nos dias de hoje não temos mais espaço para atitudes que prejudiquem o meio ambiente e também o direito constitucional de ir e vir dos cidadãos. Assim sendo, evoco nossa Carta Magna em seu Artigo 5º, inciso XV:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”

Além deste importantíssimo valor de respeito ao direito de ir e vir da população, assegurado em uma de nossas cláusulas pétreas constitucionais, devemos considerar que as proibições versadas no presente projeto têm como intuito essencial preservar meios naturais, há muito já desgastados, como a camada de ozônio, o aquecimento global, a preservação da vida humana e da natureza num contexto geral. Sendo assim, mais uma vez, recorro a nossa Constituição Federal em seu Artigo 225º, parágrafo 3º:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

...


Por fim, é de extrema importância ressaltar que manifestações pacíficas e de forma ordeira são direitos fundamentais e irrevogáveis assegurados através da nossa Constituição, sendo assim, não devem prejudicar as vontades particulares dos indivíduos e nem nosso meio ambiente.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 12 de Junho de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

 "DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE OBSTRUÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS, BEM COMO DE RUAS, AVENIDAS, CALÇADAS, PRAÇAS E QUAISQUER OUTRAS VIAS DE LOCOMOÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art 1º Fica vedado à obstrução de entradas e saídas de órgãos públicos e empresas privadas, bem como de ruas, avenidas, calçadas, praças e quaisquer outras vias de locomoção no Município de São Leopoldo, mediante barricadas, criação de barreiras físicas e quaisquer outros meios que violem o direito constitucional de ir e vir do cidadão.

Parágrafo Único: Fica determinado conforme o Artigo 93 do Código de Posturas do Município de São Leopoldo, o valor da multa aplicada aos infratores do caput deste Artigo.

Art 2º Caso a obstrução ocorra através de queima de pneus e de outros meios que prejudiquem a saúde pública e ao meio ambiente, o responsável deverá responder por seus atos, sem que a obrigação de reparar os danos cometidos seja extinta.

I – Fica determinado no Artigo 498, incisos I e II do Código Municipal de Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental o grau da infração cometida;

II – O descumprimento ao disposto no caput deste Artigo, sujeita aos responsáveis as punições cabíveis no Artigo 499 do Código Municipal de Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental, obedecendo aos critérios de gravidade do ato.

Art 3º Esta lei não impede o Direito Constitucional de protestos, passeatas, carreatas e demais formas de manifestações ordeiras e pacíficas, conforme legislação vigente.

Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 12 de Junho de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

   

Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 12/06/2017 às 17:27:03.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3a2ab9e6539bcb0bb782095db2f45095.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 17826.

HASH SHA256: 53aeb89f458e61b0cabc462259cda4f5d5a7a008d8f14741f853db1da426f64f



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARCELO AMARO BUZ:00312757026 às 12/06/2017 17:31:53