EXPEDIENTE Nº 0728
Requerimento Nº 033

OBJETO: "INSTAURAÇÃO DE CEI-COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO."

PARECER JURÍDICO

 Senhora Presidente Edite Rodrigues Lisboa

Trata-se de novo requerimento de abertura de Comissão Especial de Inquérito,  encabeçado pelo Vereador Marcelo Buz,  contendo cinco assinaturas.

Quanto ao objeto,  pretende a investigação do descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa que explora o estacionamento rotativo em São Leopoldo,  o destino dos recursos repassados ao Município,  e a efetiva transparência no sistema de prestação de contas municipal.

Nesse sentido reitero o entendimento esposado na Tribuna desta Casa,  quando proferi parecer verbal com o seguinte entendimento:  São dois os requisitos previstos na Lei Orgânica Municipal para instauração da CEI, quais sejam:  a representação da minoria do parlamento,  na fração de 1/3, e a existência de fato determinado.

Evidentemente o  primeiro requisito foi observado conforme previsto na Lei Municipal,  que aliás,  pelo princípio da simetria reproduz idêntico conteúdo contido na Carta Política de 88,  e na Constituição Estadual.

Entretanto,  entendo que não há fato determinado,  isso porque é muito vago a expressão contida no item "1" do requerimento,  especialmente quando refere o "possível descumprimento... de cláusulas contratuais".  Aliás,  pesa o fato de que é público e notório que a empresa não instalou os equipamentos sinalizadores de vagas no perímetro abrangido pelo estacionamento rotativo. Ora,  se o fato é público e notório,  a CEI acaba por vestir-se unica e exclusivamente com roupagem política,  banalizando o instituto.

Nesse contexto entendo que juridicamente não estaria atendido o requisito "fato determinado" previsto na LOM.

Apesar de tais fundamentos opinativos,  que por coerência reitero o que foi dito na tribuna,  há um outro que é preliminar.

Ocorre que um outro requerimento de instauração de CEI aportou neste legislativo,  sendo recepcionado por via impressa, datado de 07/06/2017,  e recebido na Presidência em 08/06/2017 às 09:45.

Nesse sentido,  o presente requerimento,  que foi apresentado no sistema após ás 09:45, vem à apreciação tisnado pelo anátema da "prejudicialidade",  conforme art. 172, inciso I do Regimento Interno.

A "prejudicialidade" deverá ser analisada pelo plenário e declarada pela Presidência,  conforme o já citado artigo 172, parágrafo único do Regimento. 

É o parecer.

 Votação: Maioria simples.

    São Leopoldo, 13 de Junho de 2017.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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