Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0756 Projeto de Lei N.º 086/2017

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO – CEMA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 1º - Fica criada a Central Municipal de Arrecadação CEMA - com o objetivo de arrecadar alimentos, remédios, roupas, materiais escolares, móveis e materiais de construção que estejam em condições de consumo ou de uso. As doações motivadas por benevolência ou por outro motivo serão repassadas para instituições assistenciais devidamente cadastradas ou para programas de assistência social do município. 

Art. 2º - São doadores: empresas, proprietários rurais e pessoas físicas residentes ou não no município.

Art. 3º - A CEMA será coordenada pelo poder executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social que promoverá as seguintes atividades:

I - Montagem do programa CEMA de trabalho e procedimento.

II - Treinamento de pessoal para execução de programa.

III - Acompanhamento do programa.

IV - Elaboração de materiais didáticos sobre o programa CEMA que permitam a sociedade conhecer os objetivos e emular doações.

V - Assegurar todos os meios materiais para execução do programa.

Art. 4º - A CEMA será administrada por um conselho deliberativo composto por 06 (seis) representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil do município:

Parágrafo Único - Os componentes do Conselho Deliberativo em nenhuma hipótese serão remunerados.

Art. 5º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Estabelecer as metas de arrecadação e atendimento do programa CEMA.

II - Aprovar o estabelecimento de convênios e parcerias.

III - Avaliar o desempenho do programa CEMA e, se necessário alterar metas.

IV - Aprovar e cancelar o cadastro de entidades receptoras do programa.

Art. 6º - São objetivos do programa:

I  - Coleta, seleção, armazenamento e distribuição das doações.

II - Identificar, cadastrar e avaliar as entidades sociais que atuam no município, levantando dados reais sobre a população atendida, condições do atendimento e volumes de produtos necessários.

III - desenvolver expediente que propiciem condições para a ocorrência de doações regulares e eventuais de produtos e materiais doados. 

IV - Estabelecer convênios com laboratórios e/ou profissionais credenciados para execução de análise do controle de qualidade dos produtos e materiais doados.

Parágrafo Único - A distribuição das doações pelo programa CEMA será de caráter gratuito, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada a qualquer tempo, sem que caiba ressarcimento ou indenização de qualquer espécie, seja a que título for.

Art. 7º- São beneficiários do programa as Entidades ou grupos organizados com necessidades urgentes e imediatas que foram devidamente selecionados pelo Conselho Deliberativo, que dimensiona as quantidades e a freqüência do apoio.

Art. 8º- Para cadastramento do programa CEMA as entidades ou grupos organizados ficarão sujeitos aos critérios abaixo relacionados, mantendo seu cadastro sempre atualizado junto à CEMA, devendo:

   I - Ter gratuidade total no atendimento.

  II - Ao cadastrar-se, indicar o número de famílias a serem beneficiadas e/ou o número de usuário atendido na unidade.

 III - Selecionar as famílias, de acordo com os critérios estabelecidos pelo programa CEMA.

 IV - Manter em seus arquivos as relações nominais das famílias beneficiárias com comprovantes das entregas.

 V - Estar ciente que os técnicos do programa CEMA poderão acompanhar e comprovar seus registros de doações.

       

 VI - Prevenir a duplicidade no atendimento das famílias.

VII - Respeitar os prazos de validade dos produtos bem como a sua adequada manipulação e armazenamento.

VIII - Alertar antecipadamente as famílias atendidas para a proibição da comercialização dos produtos. 

Art. 9º - A entidade ou grupo que não cumprir as obrigações conforme previsto na presente lei ficará sujeita ao cancelamento do cadastro, após determinação do Conselho Deliberativo do programa CEMA.

Art. 10 - Em hipótese alguma a CEMA receberá doação em dinheiro.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

     

JUSTIFICATIVA

Considerando as grandes sobras de produtos e materiais utilizáveis de empresas e pessoas físicas de nosso município que por não disporem de órgão arrecadador praticam o puro desperdício em detrimento daqueles menos favorecidos e que muito necessitam.

Com o efetivo exercício do CEMA, a população terá uma referência para realização das doações e sua redistribuição entre as entidades cadastradas ocorrerá de forma mais justa e eficiente para atender um número maior de necessitados.

De forma preventiva, o CEMA também será de grande importância e referência em caso de ocorrer alguma tragédia natural em nosso município. Tomara que não, mas se ocorrer facilitará o trabalho de todos.

Iara Cardoso

Líder Bancada do PDT

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 19/06/2017 às 09:41:17.
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IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 19/06/2017 09:43:05