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“FICA AUTORIZADO O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR E REGULAMENTAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA FINS DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - O atendimento à Saúde em caráter de emergência pelo sistema "SUS", fora do Município, prestado através do Sistema de Tratamento fora do Domicílio, complementando as ações do Estado e da União, voltada para área de Assistência Social, far-se-á conforme esta Lei.
Parágrafo Único - Por Tratamento Fora do Domicílio, entende-se, além do transporte de pacientes, deslocamento para a realização de consultas, exames ou tratamentos ainda não disponibilizados no Município, bem como, o pagamento de suas estadias em outras localidades, e ajuda de custo para despesas com refeição para o paciente e acompanhante, devidamente requisitado por médico do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - O Tratamento Fora do Domicílio, deverá ser solicitado pelos médicos das Unidades Básicas de Saúde - UBS do Município, mediante formulário específico e encaminhado a Secretaria Municipal de Saúde, para análise e avaliação, que poderá acolher ou não a solicitação e, conforme o caso decidirá sobre a necessidade do deslocamento do paciente indicando o melhor meio de transporte para o mesmo e a conveniência ou não de acompanhante.
Art. 3º - O Município poderá fornecer, às suas expensas, o veículo, ambulância e/ou as passagens necessárias ao deslocamento do paciente e de acompanhantes, bem como, o pagamento de suas estadias em outras localidades, podendo executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, após receber os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde, proceder a avaliação social do paciente, e caberá a Secretaria Municipal de Saúde coordenar e autorizar o deslocamento de carro ou ambulância para o seu transporte e de seu acompanhante, bem como liberar recursos e/ou as passagens rodoviárias, de ida e volta.
Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no para custear as despesas de execução desta Lei.
Art. 6º - Para efeito de realização das despesas com "Tratamento Fora do Domicílio (TFD)" nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subsequentes.
Art. 7º - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto que apresento tem como objetivo principal atender às pessoas que fazem tratamento fora do domicílio.
Muitos pacientes precisam se ausentar da cidade e quando não houver transporte para os mesmos ou precisarem dormir em outra cidade para se tratarem terão direito a este auxílio para custear todas as despesas decorrentes do tratamento.
Este projeto ocorrerá em parceria com a secretaria de desenvolvimento social que fará triagem dos pacientes que requererem o auxílio.
São Leopoldo, 19 de junho de 2017.
Atenciosamente,
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Vereadora Iara Cardoso