Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0763 Projeto de Resolução N.º 006/2017

Proponente: Mesa Diretora

RESOLUÇÃO DE MESA N.°

 

Institui Ouvidoria na Câmara Municipal

de São Leopoldo.

 

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no exercício de suas atribuições legais, consoante os artigos 32 e 88 do Regimento Interno deste Legislativo, e de conformidade com os incisos XIII e XIV, do artigo 110, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto no art. 9ºda Lei Orgânica do Município, que prevê que à comunidade em geral compete a fiscalização e cobrança do cumprimento da lei;

Considerando que o Art. 6º da Lei Orgânica prevê que o Município será administrado com “participação popular”;

Considerando a necessidade de proporcionar aos munícipes um canal institucional, direcionado ao atendimento de suas demandas;

Considerando que a medida integra o conjunto de ações que a Casa vem procurando imprimir no que se refere ao relacionamento do Legislativo com a cidadania;

E S T A B E L E C E

 

 

 

Art. 1°- Fica instituída a Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de São Leopoldo.

Art. 2º - A função será desempenhada por um Vereador Ouvidor Geral, e um Ouvidor Substituto, eleitos pelo plenário, cujo mandato coincidirá com o mandato da Mesa Diretora.

Art. 3º - O Ouvidor da Câmara Municipal contará com o apoio administrativo de um servidor estável, indicado pela Presidência, para desempenho das atribuições da Ouvidoria.

Parágrafo único: O servidor designado receberá uma gratificação de função (GF) fixada por lei.

Art. 3º Compete ao Ouvidor Geral Legislativo:

I –exercer a função de representante do cidadão junto à instituição;

II – responder às demandas da sociedade: agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;

III – facilitar ao máximo o acesso do usuário ao serviço de Ouvidoria, desburocratizando seus procedimentos;

IV – encaminhar as questões ou sugestões apresentadas à área competente, acompanhando sua apreciação;

V - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário, visando ao adequado atendimento à sociedade e a otimização da imagem institucional.

VI - identificar e sugerir mudanças nos fluxos de documentos que devem ser deixados a disposição do público, em consonância com o que preconiza a Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso Informação – sobre a disponibilidade de documentos ao requerente, observando o prazo legal e a proteção da informação sigilosa e o ambiente interno para disponibilização de material objeto de requisição de informação;

VII - realizar estudos analíticos dos casos críticos conforme histórico de solicitações e de reclamações. Identificar através das análises de reclamações o que gerou a insatisfação ou denuncia – sugere junto a Mesa Diretora soluções de acordo com estudo de caso, retornando ao requerente, posterior à determinação da Mesa Diretiva e parecer jurídico, se for o caso;

VIII - realizar a guarda de toda a informação requerida e disponibilizada em meio digital ou não, observando o prazo legal;

IX - identificar junto ao Sitio da Câmara – se todos os meios de divulgação das informações à sociedade estão disponíveis de forma objetiva para o entendimento e atendimento da coletividade;

Art. 4º O Ouvidor Geral Legislativo exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão.

Art. 5º São procedimentos a serem observados pelo Ouvidor Geral Legislativo, dentre outros previstos nesta ou em outras normas:

I – solicitar informações e documentos à instituição;

II – participar de reuniões pelas quais manifestar interesse e relevância ao desempenho da função;

III – solicitar esclarecimentos dos servidores, para atender às demandas;

IV – propor modificações nos procedimentos para melhoria permanente;

V – buscar as eventuais causas da deficiência do serviço;

VI – responder às demandas da sociedade: dar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, da forma mais célere possível, com clareza e objetividade;

VII – Criar canal no sítio eletrônico da Câmara Municipal com perguntas e respostas sobre os assuntos mais procurados;

VIII – definir revisão periódica de acompanhamento da alimentação no sítio eletrônico das informações pertinentes à Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação e à Lei Complementar nº 131, de 2009 (Portal da Transparência), respondendo pela coordenação da alimentação permanente dos dados e cumprimento dos prazos estabelecidos;

IX – comunicar formalmente a Direção da Câmara os casos de reincidência no descumprimento da atualização permanente das informações pertinentes à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Complementarnº 131, de 2009 (Portal da Transparência).

X – atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;

XI – resguardar o sigilo das informações;

XII – acompanhar o processo legislativo e demais processos pertinentes no site da instituição, reportando-se diretamente aos órgãos responsáveis acerca de eventual descumprimento ou inconformidade para a solução; em caso de persistência do descumprimento ou inconformidade, deverá alertar formalmente a direção da Câmara e o Órgão de Controle Interno;

XIII – pautar-se pelo princípio da publicidade da coisa pública;

XIV - produzir estatísticas periódicas indicativas do nível de satisfação dos usuários;

XV – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização;e

XVI – Encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitem de esclarecimento de outros órgãos públicos.

Art. 6º Poderá demandar ao Ouvidor Geral Legislativo qualquer pessoa, física ou jurídica, que resida, tenha interesses ou exerça suas atividades no município de São Leopoldo.

Parágrafo único. Ao final da demanda o cidadão interessado será informado sobre a solução dada ao problema, ficando assegurado o direito à informação do seu andamento, quando solicitado.

Art. 7º A Câmara Municipal de São Leopoldo instituirá um canal de acesso ao cidadão, através de número telefônico, website e endereço de correio eletrônico específicos,e acesso por redes sociais.

Art. 8º - Compete ao Ouvidor Substituto,o cumprimento de todas as atribuições da presente resolução,  nos casos em que o Ouvidor Geral estiver licenciado ou  impedido.

Art. 9º - Compete ao “Coordenador Executivo da Ouvidoria” executar todos os atosrelativos às atribuições da ouvidoria,  de modo subordinado ao Ouvidor Geral Legislativo,  dentre as quais citamos:

I -Coordenar as atividades relativas às tecnologias da informação, em atendimento via sitio eletrônico, contatos telefônicos e atendimento presencial realizados na Ouvidoria Legislativa;

II -Providenciar relatórios com relação às respostas das demandas que foram enviadas às Secretarias e Departamentos da Prefeitura Municipal;

III –exercer a função de execução e coordenação da alimentação das informações do sítio eletrônico da Câmara Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar Federal nº 131, de 2009 (Portal da Transparência). Quando estas informações puderem ser migradas diretamente de sistemas administrados pelos órgãos e setores da Câmara, sem necessidade de tratamento da informação, tais órgãos e setores serão os responsáveis pela alimentação dos dados;

IV – alimentar o sítio eletrônico da Câmara com informações recentes e de fundamental interesse público, assim como informações de interesse do Poder Legislativo;

V - revisar textos no sítio eletrônico da Câmara, remetendo as devidas correções aos responsáveis contratados pela disponibilidade e gestão da homepage;

VI - conferir a disponibilidade do sítio da Câmara diariamente.

VII – atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;

VIII – resguardar o sigilo das informações;

IX - Exercer outras atividades afins.

Art. 10 -Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Leopoldo, 06 de junho de 2017.

 

 

 

 

Edite Rodrigues Lisboa

Presidente

 

 

 

 

 

José Armando Motta

Vice-Presidente

 

 

 

 

 

Ana InésAffosno

Secretária

   

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