Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0797 Projeto de Lei N.º 091/2017

Proponente: Ver. Arthur Schmidt

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Pelo presente, encaminha-se Projeto que “CRIA O “SELO VERDE” A SER FIXADO EM CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS SINALIZADAS, REGULARMENTE CADASTRADAS E LINCENCIADAS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, A FIM DE NORMATIZAR A CIRCULAÇÃO DE EMPRESAS QUE EXPLORAM O SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O presente projeto de lei tem por objetivo criar um selo que qualifique o serviço de coleta de resíduos sólidos extradomiciliares e restringe a atuação indiscriminada das empresas de caçambas “clandestinas”. A presente regulamentação deverá, ainda, reduzir pelo menos 70% dos resíduos com descarte irregular, minimizando também o risco de acidentes, já que as caçambas deverão contar com boa aparência e serem sinalizadas.

Cabe ressaltar, ainda, que a criação do presente Selo, que será fornecido apenas para às empresas que tiveram o respectivo Alvará e Licença de Operação, gerará maior arrecadação ao município, além do efeito visual positivo que será proporcionado ao padronizar as caçambas.

No que diz respeito à sinalização das caçambas coletoras de lixo/entulho, estas são colocadas em locais que possam favorecer os clientes/usuários durante sua utilização, mas nem sempre são suficientemente sinalizadas, o que acaba gerando grave risco aos motoristas quanto a sua perfeita visibilidade haja vista a má sinalização ou ausência desta, podendo uma ação bastante simples, como a instalação de “olho de gato” nas caçambas, reduzir consideravelmente o risco, sejam estas provenientes do poder público ou privado, primando pelo bem estar e a segurança dos munícipes.

Assim, todas as empresas do ramo deverão se adequar a fim de obter o Selo Verde, desde que preencham os critérios da presente, gerando maior segurança à população que poderá identificar visualmente se a empresa contratada ou a contratar possui Alvará, Licença de Operação e, por consequência, irá descartar o lixo em local adequado.

Desta forma, abalizados na legitimidade e na necessidade de disciplinar essa importante atividade para tranquilidade e segurança de todos os cidadãos deste município, faz-se imprescindível a aprovação do presente.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 14 de Junho de 2017.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
VEREADOR ARTHUR SCHMIDT
Vereador na Bancada do PMDB

PROJETO DE LEI

CRIA O “SELO VERDE” A SER FIXADO EM CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS SINALIZADAS, REGULARMENTE CADASTRADAS E LINCENCIADAS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, A FIM DE NORMATIZAR A CIRCULAÇÃO DE EMPRESAS QUE EXPLORAM O SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º Esta lei regulamenta o fornecimento de identificação padrão para as empresas públicas e privadas, proprietárias de caçambas estacionárias, nominada pela presente como “Selo Verde”.

Parágrafo único – Os transportadores de outro município que prestem serviço nesta municipalidade ficam também obrigados a obter o Selo, ainda que sua licença de operação seja do seu município de origem.

 

Art. 2º O Selo Verde será fornecido às empresas que possuem:

I – Identificação e pintura em bom estado de conservação;

II – Alvará;

III – Licença de Operação e

IV- Catadioptricos (olho de gato) nas respectivas caçambas.

Art. 3º Preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos no art. anterior, a empresa receberá o Selo que a identifica como participante do programa municipal “Selo Verde”, que medirá 40cmx50cm, a serem colocados nas laterais das caçambas, devendo neste constar:

I – Data de emissão do Selo;

II - CNPJ do fabricante e do prestador de serviços;

III – Número da caçamba;

IV- Número da licença de operação;

V – Telefone de contato para denúncias.

Parágrafo Primeiro – A necessidade/possibilidade de cobrança para obtenção do respectivo Selo pelo órgão municipal competente será determinada pelo Poder Executivo por meio de Decreto ou Normativa própria.

 Parágrafo Segundo – O município deverá criar um canal exclusivo para o recebimento de denúncias pelo órgão fiscalizador, a fim de possibilitar agilidade e eficiência, devendo a fiscalização e o recebimento das denúncias se dar por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Guarda Civil Municipal.

Art. 4º O Selo Verde terá validade por 36 (trinta e seis) meses a partir da data de sua emissão, devendo este ser renovado após tal período.

Art. 5º Ficam as empresas proprietárias de caçambas estacionárias obrigadas a instalar pelo menos dez placas de Catadioptricos (olho de gato), distribuídas da seguinte forma: duas em cada lateral, duas na frente e quatro unidades na traseira.

Art. 6º As empresas inseridas no presente programa deverão obedecer rigorosamente a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que obriga, tanto o gerador quanto o transportador, destinarem os resíduos para locais devidamente licenciados junto aos órgãos competentes.

Art. 7º As empresas terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem a presente lei.

Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I – Remoção da caçamba estacionária pelo órgão municipal competente;

II – Multa de 500 (quinhentas) UPMs (Unidade Padrão Monetária);

III – Cassação da licença para instalação e funcionamento.

Parágrafo Primeiro – A empresa infratora poderá recorrer administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Segundo – Os valores arrecadados serão destinados aos projetos de Educação Ambiental.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR ARTHUR SCHMIDT em 20/06/2017 às 15:19:39.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 18051.

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LUIS ARTHUR DE BITENCOURT:00409517909 às 20/06/2017 15:20:26