Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0834 Projeto de Resolução N.º 008/2017

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO:

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de resolução nº____ tem como finalidade principal adotar o sistema de controle de jornada de expediente dos funcionários públicos da Câmara Municipal, através da biometria.

Sendo assim, deverá a Câmara de Vereadores de São Leopoldo instalar um aparelho ponto (obedecendo às normas e portarias do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego) nas dependências do Legislativo que terá como função controlar a jornada de expediente dos funcionários deste poder.

A presente medida administrativa vem ao encontro de agregar moralidade e transparência nos trabalhos diários do legislativo municipal, visto que assiduidade e pontualidade são pré-requisitos básicos para um bom andamento de qualquer órgão prestador de serviços para a população, que paga seus tributos já com bastante onerosidade e espera de seus representantes resultados satisfatórios.

 O Artigo 37 da Constituição Federal transcorre:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifos nossos).

Por fim, cabe ressaltar que este projeto de resolução assegura-se de forma mais consistente o cumprimento de horário por parte dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 04 de Julho de 2017

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____ 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO ELETRÔNICO BIOMÉTRICO PARA O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 1° - Fica instituído o sistema de registro eletrônico biométrico de ponto para controle da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de São Leopoldo.

 § 1º - O sistema de registro eletrônico biométrico de ponto obedecerá às normas e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e será efetuado através de equipamento REP – Registrador Eletrônico de Ponto, devidamente homologado.

 § 2º - A frequencia diária dos servidores da Câmara Municipal de São Leopoldo será apurada pelo registro eletrônico biométrico de ponto.

 § 3º - O registro de ponto dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Leopoldo obedecerá às normas estabelecidas nesta resolução.

 § 4º - Estão obrigados ao registro eletrônico do ponto os cargos comissionados e servidores efetivos desta Casa Legislativa.

Art. 2º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de quarenta horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, no período com horário de início às 09h00min e horário de término às 18h00min, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 01 hora e 30 minutos para alimentação e descanso, das 12h00 às 13h30min.

Art. 3º - Os servidores sujeitos à prestação de jornada inferior a quarenta horas semanais cumprirão os horários fixados nas respectivas Portarias da Presidência.

Art. 4º - A jornada diária prevista não poderá ser ultrapassada, salvo convocação para a prestação de horas extraordinárias.

 § 1º - Os servidores efetivos que forem convocados pela Presidência para acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias, das comissões permanentes, das comissões especiais, audiências públicas, sessões solenes e serviços extraordinários farão jus ao recebimento de horas extras, em conformidade com o art. 61, parágrafos 1 e 2 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 § 2º - O exercício de cargo em comissão exclui o direito à percepção do adicional por serviço extraordinário.

 § 3º - É expressamente proibida aos servidores da Câmara Municipal de São Leopoldo e considerada sem efeito a prestação de serviço em regime de hora extraordinária, salvo prévia e expressa convocação da Mesa Diretora.

 § 4º - Só será autorizada a prestação de serviços em regime de hora extra desde que previamente convocada pela Presidência, através de ato formal.

 § 5º - O descumprimento do disposto neste artigo desobriga a Administração de qualquer pagamento ou indenização ao servidor municipal. 

Art. 5º - Os descontos de faltas e atrasos dos servidores estatutários obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 72, incisos I e II da Lei nº 6055/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo).

Art. 6º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de entrada e saída no registro de ponto, que não excedam em até quinze minutos a jornada de trabalho.

Art. 7º - Ficam desobrigados de marcar o ponto os servidores participantes de cursos e eventos, realizados em outras cidades no dia do curso e que apresentarem cópia do certificado ou cópia da nota de empenho do pagamento da diária para justificar sua falta ao Setor de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Em eventos, reuniões e atividades de representação realizados no município de São Leopoldo ficam os servidores obrigados a registrarem o ponto de entrada e saída na sede da Câmara.

Art. 8º - O esquecimento da marcação de entrada e/ou saída da jornada de trabalho, ou da marcação de ausência durante a jornada de trabalho, terão a marcação computada manualmente pelo Setor de Recursos Humanos a partir das informações do circuito interno de TV da Câmara de São Leopoldo. 

Art. 09º - As faltas justificadas serão comprovadas mediante apresentação do competente atestado médico ou odontológico, ao Recursos Humanos da Câmara Municipal, sem acarretar prejuízo nos vencimentos.

Art. 10º - As ausências do servidor para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão justificadas e abonadas, sem prejuízo da apresentação do competente atestado médico ou odontológico.

Art. 11º - A constatação de horas não trabalhadas e sem justificativa serão consideradas faltas.

 § 1º - Poderá o servidor público da Câmara Municipal de São Leopoldo requerer prévia autorização da Mesa Diretora, para autorizar se ausentar do serviço por um período do dia, nos dias de sessões ordinárias, para fins de estudo.

 § 2º - No requerimento de estudo, deverá constar o atestado de matrícula em instituição oficial de ensino. 

Art. 12º - O serviço de pessoal expedirá, até o dia 26 de cada mês, comunicação interna aos servidores com o relatório e saldo das horas. 

Art. 13º - Eventuais dúvidas em relação à aplicação ao disposto nesta Resolução serão resolvidas pela Presidência.

Art. 14º - Dê-se ciência ao Setor de Recursos Humanos, e este aos servidores. 

Art. 15º - Esta Resolução entra em vigor após 60 dias da data de sua publicação.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 04 de Julho de 2017

Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 04/07/2017 às 14:47:38.
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