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“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DESTINADAS PARA ESTAGIÁRIO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas destinadas a estagiários, em órgãos da administração pública direta e indireta do Município, para pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único - Caso o referido percentual mínimo não seja preenchido, a Administração Pública Municipal fica autorizada a completar este percentual com os demais interessados.
Art. 2º - Serão asseguradas ao estagiário portador de deficiência, as adaptações necessárias ao desempenho da atividade.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Leopoldo, 07 de julho de 2017.
Iara Cardoso
Vereadora Líder Bancada PDT