EXPEDIENTE Nº 0214
Projeto de Lei Nº 012

OBJETO: "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

 Houve veto parcial ao projeto, entretanto de forma extemporânea em face dos prazos fixados no §1º do art. 138 da LOM.  

O Sr. Prefeito encaminha mensagem explicativa,  referindo a competência da União para legislar no que tange aos serviços de energia elétrica.

Data maxima venia, entendemos que há uma competência concorrente quando o assunto versa sobre direitos do consumidor,  conforme artigo 12, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal - o que compreende os serviços de fornecimento de energia elétrica.

Ademais,  o princípio da simetria há de ser interpretado com cautela,  haja vista o não menos importante princípio da "autonomia dos entes federados".

Muito sucintamente é o que referimos por ora,  mais no sentido de justificar o parecer originário desta Consultoria.

O  projeto deve seguir o trânsito ditado no art. 138 da LOM,  sendo facultado a emissão de parecer (art. 138, § 4º da LOM),  e após segue para apreciação do veto pelo plenário em votação única.

Para não suprimir instância, encaminho o expediente à CCJ,  até mesmo para análise quanto ao cumprimento dos prazos  do §1º do art. 138 da LOM, e os efeitos decorrentes,  quais sejam:  análise do veto,  ou promulgação da lei - admitida a sanção tácita pelo decurso do prazo.

A derrubada do veto requer votação por maioria absoluta.

É o parecer.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

      São Leopoldo, 07 de Julho de 2017.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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