EXPEDIENTE Nº 0907
Projeto de Lei Nº 099

OBJETO: "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO A FEIRA COMUNITÁRIA DO MATERIAL ESCOLAR."

PARECER JURÍDICO

 É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as proposições arroladas no artigo 77 do Regimento Interno, consta no inciso III a edição de leis ordinárias,tal como a proposta no expediente em análise.
Quanto a matéria, o projeto tem por objeto:
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO A FEIRA
COMUNITÁRIA DO MATERIAL ESCOLAR.”
O município possui legitimidade para tratar de assuntos de interesse local (art. 11, inciso XXX da LOM).
No plano constitucional o projeto está amparado pelo art. 30, inciso I,que estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assunto de interesse local. É o caso. 
Ademais, segundo o art. 12, inciso IV da LOM o Município possui competência concorrente para legislar sobre matéria que tenha por objeto “promover os meios de acesso à educação e à ciência”.

Observo que  já existe lei tratando da matéria, cuja atual proposiçao visa aperfeiço-á-la,  e para tanto faz menção a expressa revogação da lei até então vigente.
Nesse contexto, o projeto merece trânsito legislativo.
Observo que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno,e se sujeitará á sanção do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 85 também do Regimento Interno.
É como opino.
São Leopoldo, 18 de junho de 2017.
Jefferson Oliveira Soares,
Consultor Jurídico.

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