EXPEDIENTE Nº 1091
Emenda Nº 007

OBJETO: "Emenda Substitutiva Exp. 972 - PL 58/2017 Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA - para o quadriênio 2018-2021 e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

 É da legitimidade do Vereador a apresentação de emendas à projetos de lei,  tal como previsto nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

No caso em análise trata-se de emenda ao PPA.  onde o Vereador proponente estabelece na emenda a redução de valores das ações que envolvem a manutenção da secretaria (ação 2350), do gabinete do secretário (ação 2356), da diretoria pedagógica (ação 2351), do conselho municipal de educação (ação 2357), da manutenção do núcleo de tecnologia educacional (ação 2378),  e das ações 1359, 1360, 1361 e 1362 que preveem recursos para a qualificação e formação contínua de professores da rede, do ensino fundamental e para formação temática.

Na mesma proporção da redução (R$18.690.000,00) amplia os recursos das ações 2363, 2364 e 2365 que destinam-se a manutenção das escola (rede, educação infantil e creches).

Portanto não há vício de origem,  isso porque o Vereador está legitimado a propor emenda ao PPA,  estabelecendo estratégias e metas a serem atingidas pelo Município na consecução dos seus preceitos fundamentais. 

Também não vejo vício no tocante a matéria,  isso porque a proposição objetiva melhor dotação para manutenção das escolas. 

Entretanto, smj,  a melhor técnica não foi seguida na confecção da emenda. Informo à Comissão de Finanças que a metodologia aplicada na redação da emenda suscita a dúvida,  isso porque não especifica se as reduções propostas ocorrem nos "recursos próprios" ou de "terceiros".

Vejamos a hipótese da ação 2356 (manutenção do gabinete do secretário),  onde no ano de 2018 está previsto a aplicação de R$443.000,00 de recursos próprios, R$333.000,00 de terceiros,  totalizando R$776.000,00. Para esta ação, no ano de 2018, o Vereador sugere uma redução de R$303.000,00,  contudo não situa a redução,  se sobre os recursos próprios,  ou se sobre os recursos de terceiros,  ou se sobre ambos.

Neste contexto entendemos que há vício formal que requer apreciação da comissão.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples na comissão.

Maioria absoluta em plenário.
Comissões:            Finanças.

   São Leopoldo, 11 de Agosto de 2017.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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